Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2002 116/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Noção e funções da marca;
      - Liberdade de composição da marca e seus limites;
      - Marca notória;
      - Princípios decorrentes da Convenção da União de Paris.

      Sumário

      1- A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor e , como tal, deve, acima de tudo, ser dotada de eficácia ou capacidade distintiva.

      2- Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.

      3- Marca notória é a marca que adquiriu um tal renome que se tornou geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida

      4- A marca notória constitui fundamento de oposição ao registo, formulado em violação do direito da sã concorrência.

      5- O registo da marca no país de origem tem relevância para a protecção outorgada pela Convenção de Paris, sendo, então, a marca protegida tal qual nos outros países da União. Prevê-se expressamente que a marca, nessas circunstâncias seja admitida a registo, apenas com as restrições resultantes da própria Convenção.

      6- Donde se conclui que o registo feito em países da União não pode ser vinculativo para os outros membros, se se observarem as situações de restrição que a própria Convenção salvaguarda, como seja o caso de a marca não ter carácter distintivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2002 14/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – esgotamento do poder jurisdicional
      – arguição da falta de citação
      – nulidades do processo
      – nulidades da sentença
      – julgamento sumário do objecto do recurso pelo relator
      – acessoriedade da providência cautelar
      – prazo de pagamento de custas da conta reclamada

      Sumário

      1. Após proferida a sentença final, já fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal seu autor sobre a matéria da causa, nos termos do art.º 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, mesmo que a sentença ainda não tenha sido objecto de notificação, pelo que todo e qualquer tipo de nulidades processuais como o caso da falta de citação do réu – e obviamente não de nulidades próprias da sentença referidas no art.º 668.º do mesmo Código, cujo suprimento poderia ainda ser feito pelo tribunal a quo nos termos dos art.ºs 666.º, n.º 2, e 670.º do mesmo Código – tem que ser e apenas pode ser apreciada em sede própria do eventual recurso a caber daquela sentença final.

      2. O julgamento de forma sumária do objecto do recurso pelo relator nos termos permitidos pelos art.ºs 619.º, n.º 1, al. g), e 621.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau nunca põe em causa o valor da colegialidade, porquanto a decisão do relator assim tomada, caso não seja acolhida a contento por qualquer das partes da lide, é sempre passível de reclamação para a conferência à luz do art.º 620.º do mesmo Código, em sede da qual a justeza e o mérito daquela serão avaliados colegialmente.

      3. Por efeito da acessoriedade da providência cautelar em relação à acção principal de que depende e atento o fim do instituto de procedimentos cautelares, a decisão a tomar no recurso interposto da sentença final proferida na acção principal pode eventualmente exercer implicações sobre a sorte da providência cautelar.

      4. O prazo legal para pagamento das custas da conta reclamada só deve começar a correr mormente desde a notificação da decisão definitiva que não atendeu a reclamação (cfr. o art.º 85.º, §2.º, do antigo Código das Custas Judiciais do Ultramar, essencialmente homólogo ao art.º 53.º, n.º 4, do actualmente vigente Regime das Custas nos Tribunais).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2002 184/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade Condicional.
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. Um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
      Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
      É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2002 101/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
      - Reenvio do processo para novo julgamento.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, existe tal vício, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.

      2. Perante tal vício e a constatação de que não é o mesmo sanável pelo Tribunal “ad quem”, impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do artº 418º do C.P.P.M..

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2002 172/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Objecto do recurso
      - Liberdade condicional
      - Revogação do despacho
      - Competência do Tribunal
      - Esgotamento do poder jurisdicional

      Sumário

      1. Duas soluções são possíveis a respeito do objecto do recurso: 1) objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e 2) objecto do recurso é a decisão recorrida.

      2. No nosso sistema, objecto do recurso é a decisão recorrida, pelo que as questões que se levantam no recurso só pode ser cingidas no âmbito da decisão recorrida.

      3. Tendo o recorrente, deixando expirar o prazo de recurso do despacho que lhe revogou a sua liberdade condicional, ao Tribunal não foi dado um mecanismo legal para a reapreciação da questão de liberdade condicional.

      4. Quando o Tribunal indeferiu o pedido de revogação do despacho que revogou a liberdade condicional, despacho este que já transitou em julgado, não está em causa à (falta de) competência do Tribunal, mas sim à questão de esgotamento do poder jurisdicional para tomar nova decisão sobre o mesmo objecto a que o mesmo Tribunal já tinha apreciado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong