Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2002 103/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Apoio Judiciário
      - Insuficiência económica

      Sumário

      O requerente do apoio judiciário na modalidade da dispensa de custas, que não beneficia da presunção da insuficiência económica, deve demonstrar que está na situação de insuficiência económica, e por isso, não são suportáveis as custas resultadas do processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2002 194/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso Penal.
      Motivação e Conclusões.
      Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
      “Crime de comércio de cópias ilícitas de fonogramas e videogramas” (artº 212º do D.L. nº 43/99/M).
      Contradição insanável da fundamentação.

      Sumário

      1. Atento o disposto no artº 402º do C.P.P.M., os recursos devem ser motivados, entendendo-se por tal, a elaboração de uma peça obrigatoriamente integrada pela enunciação especificada dos respectivos fundamentos e pelas conclusões, deduzidas por artigos, onde, sob pena de rejeição, o recorrente resume ou sintetiza as razões do seu pedido.
      Nesta conformidade, as conclusões devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da motivação, pelo que, assim como irrelevante é a matéria alegada mas não incluída nas conclusões, irrelevante é também o que se apresenta como síntese do que não existe na motivação.
      2. O vício de insuficiência define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
      Tendo resultado provado que o arguido (ora recorrente) pôs à venda CD e VCD contrafeitos, agindo livre e conscientemente, com conhecimento da natureza de tais produtos e da ilicitude da sua conduta, inquestionavelmente, deve a sua conduta ser punida nos termos do artº 212º , nº 1 do D.L. nº 43/99/M, como autor de um crime de “comércio de cópias ilícitas de fonogramas e videogramas”, sendo patente a inexistência do imputado vício de “insuficiência”.
      3. Só existe contradição insanável quando se verifica incompatibilidade entre os factos dados como provados bem como entre estes e os não provados, assim como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e da decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2002 111/2002-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade do Acórdão
      - Falta de fundamentação
      - Exposição dos motivos da decisão
      - Insuficiência da matéria de facto provada
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Convicção dos julgadores
      - Erro de direito
      - Crime de homicídio
      - Dolo
      - Medida de pena

      Sumário

      1. A lei adjectiva exige que a exposição de motivos de facto e de direito seja tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visando saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretendendo-se a certificação de que o Tribunal investigou todos os factos alegados.
      2. Quando o acórdão expuser os motivos da decisão de facto, por forma de elencar os factos provados e não provados com a indicação das provas que serviram para a formação da convicção do Tribunal, e de direito por forma de fazer o enquadramento jurídico dos mesmos factos provados, que se afigura suficiente para fundamentar a sua decisão, deve ser considerado fundamentado.
      3. Só existe o erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável; vício este que se resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum.
      4. A convicção dos julgadores é constituída através de conjuntura de todos os elementos recolhidos no desenvolvimento do julgamento, com a apreciação global, a confrontação entre si, etc., e o erro notório na apreciação da prova releva-se essencialmente na violação das regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios ou desrespeitou as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis.
      5. Não se pode impugnar a decisão da matéria de facto por o tribunal ter escolhido algumas provas para dar assente um facto e não escolhido outra(s).
      6 Só existe a contradição insanável da fundamentação quando verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
      7 Só existe a insuficiência da matéria de facto para decisão do direito quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida e não também quando há insuficiência da prova para decidir, ou seja, tão só quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 339º e 340º do Código de Processo Penal”.
      8. Verifica-se obviamente um dolo directo quando da matéria de facto provada resultar claramente “o arguido fez tal com intenção de retirar a vida da vítima”.
      9. O grau do dolo, é um dos factores não constitutivos do crime que cabe ao Tribunal ponderar na medida concreta da pena, por forma de retirar as conclusões dos factos dados como provados, sem prejuízo do princípio de proibição da dupla valoração.
      10. O facto de o arguido se ter entregue voluntariamente, sem acompanhado o facto de confissão os factos e o arrependimento sincero, não pode ser ponderado como um elemento atenuativo para a medida de pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2002 144/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Indemnização por danos não patrimoniais.
      Interpretação extensiva do artº 496º do C. Civil, (hoje, artº 489º do C. Civil de Macau).

      Sumário

      1. A interpretação extensiva, apenas deve ter lugar quando o intérprete, através dos elementos gramatical, literal e lógico, vier a verificar que a interpretação da norma em causa não deve ser (meramente) declarativa por o legislador ter dito menos do que queria dizer, ficando a letra da lei aquém do seu espírito, impondo-se um alcance mais extenso da norma do que o directamente consentido pelas palavras, fazendo assim abranger o caso que o legislador tenha pretendido contemplar sem (claramente) o ter conseguido.

      2. O artº 496º do C. Civil, hoje, artº 489º do C. C. De Macau, prevê apenas a indemnização por danos não patrimoniais próprios dos familiares do lesado no caso de morte deste.

      3. Assim, sendo de se considerar que o estatuído em tal normativo constitui uma opção consciente do legislador – e nesta conformidade, não sendo de concluir que se tivesse esquecido de aí incluir a possibilidade de indemnização por outras lesões, ainda que graves – impõe-se a procedência do recurso no qual se pede a revogação da decisão que condenou os demandados no pagamento de uma indemnização aos familiares do mero ofendido por danos não patrimoniais próprios daqueles.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2002 240/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Instrução Preparatória.
      Decisão que determina que o processo fique a aguardar a produção de melhor prova.
      Apreensão (de quantias pecuniárias).

      Sumário

      1. A fase processual da “instrução preparatória”, prevista e regulada no C.P.P. de 1929, é considerada como uma “actividade de averiguação e investigação criminal de forma não sumária, minuciosa e profunda, onde não vingam razões de celeridade e rapidez, e que é conduzida e dirigida pelo Juiz de Instrução, sob cuja responsabilidade se processa em ordem a um correcto apuramento dos factos denunciados, à sua imputação subjectiva e ao seu enquadramento típico - legal, com a consequente responsabilização e perseguição criminal dos seus autores, e posterior julgamento”.

      2. Nestes termos, e sendo o objecto da instrução preparatória constituído pelas “provas” da existência da infracção e da culpabilidade ou inocência dos arguidos, inadequada é a decisão de ficarem os autos a aguardar a produção de melhor prova sem que, antes, se esgotem os “meios disponíveis” , como é uma “informação” junta aos autos e que pode vir a revelar-se útil ao esclarecimento da matéria em investigação.

      3. A decisão de apreensão de quantias pecuniárias em processo penal não pode ser utilizada para garantir a efectivação de efeitos patrimoniais dado que para tal existem as providências cautelares de natureza civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong