Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade Condicional; (artº 120º do C.P. de 1886).
- Pressupostos.
1. O regime previsto no artº 56º, nº 1 do C.P.M. Para a concessão de liberdade condicional, a um recluso, atento o estatuído no artº 12º, nº 2 do D.L. Nº 58/95/M que o aprovou, apenas se aplica a penas por crimes cometidos após 01.01.96, data da entrada em vigor do referido C.P.M., pelo que, tratando-se de crimes cometidos antes de tal data, é de se recorrer ao regime ínsito no artº 120º do C.P. de 1886.
2. A liberdade condicional – tanto no âmbito do C.P. de 1886 como no do C.P.M. – é um instituto de aplicação casuística, dependente da verificação cumulativa dos seus (respectivos) pressupostos legais.
3. Nos termos do artº 120º do C.P. de 1886, são requisitos (cumulativos) para a concessão de liberdade condicional a um recluso:
- a condenação em pena de prisão superior a seis meses;
- o cumprimento de metade da pena imposta; e,
- a sua (comprovada) capacidade e vontade para se adaptar à vida honesta.
4. Quanto à referida “capacidade”, traduz-se este pressuposto na prova das faculdades de trabalho do recluso assim como das possibilidades que se lhe oferecem de levar vida honesta em liberdade, (isto é, exige-se a revelação de capacidade física de trabalho e de condições económicas para o levar a cabo uma vez em liberdade).
5. Por sua vez, para o apuramento da dita “vontade” do recluso (em se adaptar à vida honesta), importa ponderar no comportamento pelo mesmo desenvolvido aquando do cumprimento da pena.
6. Mesmo que preenchidos os pressupostos “formais” da duração e cumprimento da pena, não é de conceder a liberdade condicional a um recluso que não tenha emprego garantido para, caso solto, poder assegurar minimamente o seu próprio sustento, e que, aquando do cumprimento da pena, tenha cometido agressões, (a última no ano 2000), pelas quais veio a ser disciplinarmente punido.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. No crime de tráfico de estupefacientes, está em causa não só a droga concretamente apreendida num determinado processo, mas também a quantidade de droga que durante uma determinada época foi traficada pelo agente.
2. Assim, não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação da prática de um crime de tráfico do artº 8º, nº 1 do D.L. Nº 5/91/M, se daquela constar que o arguido possuía, (não para seu próprio consumo), 0,726g de heroína, 25 comprimidos que, por sua vez continham 0, 18g de metanfetamina e 4,50g de ketamina, e ainda que, antes, dentro de um período de 3 meses, vendeu por 15 vezes comprimidos “Ecstasy” pelo preço de MOP$100,00 cada.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Método proibido de prova (artº 113º do C.P.P.M.).
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Medida da pena.
Drogas “leves” e drogas “duras”.
1. Quando a intenção do arguido de praticar reiteradamente o crime de tráfico de droga se forma com total liberdade, e a compra de droga montada pela polícia não provoca a actividade criminosa que este tem realizado, apenas a revelando inexiste recolha de prova mediante meio enganoso prevista na al. a) do nº 2 do artº 113º do C.P.P., nem se excede o âmbito permitido pelo disposto no artº 36º, nº 1 do D.L. nº 5/91/M.
2. O vício de insuficiência define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
Todavia, ainda que ao arguido não tenha sido apreendida droga, nem se tenha apurado a quem vendeu, em que quantidades, a que preço, ou quantas vezes, pode o seu comportamento ser enquadrado como a prática de um crime de “tráfico de estupefacientes em quantidades não diminutas”.
Com efeito, é irrelevante que não se tenha apurado no inquérito e no julgamento, a quem iria o arguido vender o produto, quando, em que local, etc, uma vez que tal circunstancialismo não integra os elementos objectivos do tipo criminal em questão.
3. O tipo de droga (“leve” ou “dura”) apenas tem relevância para a fixação concreta da pena dentro da moldura abstracta desta, não significando que com base nela se deva (ou possa) proceder a uma atenuação especial.
Na verdade, a distinção entre drogas “leves” e “duras” é expressamente afastada pelo legislador, consignando, no preâmbulo do D.L. nº 5/91/M, que «não se acolhe, desde logo, qualquer postura de permissividade do consumo de drogas, designadamente das ditas “drogas leves” … ».
Livrança
Juro moratório
Taxa de juro aplicável à livrança
Relação entre o direito interno e o direito internacional
I. Juro, genericamente, é a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Para além da quantia em dívida deve o executado pagar os juros pela mora no seu pagamento, juros estes que se não devem confundir com os juros convencionais que são os estipulados pela remuneração do capital.
II. A aplicação na RAEM dos acordos internacionais, em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região e depois de ouvir o parecer do governo da RAEM (parágrafo 1º do artigo 138° da Lei Básica) e os acordos internacionais previamente em vigor em Macau, em que a República Popular da China não é parte, podem continuar a aplicar-se na RAEM (parágrafo 2º do artigo 138° da Lei Básica).
III. Verificando-se a publicação na RAEM, a notificação à entidade depositária pelo governo central da R.P.C., entende-se que se verificam todos os requisitos para se considerar em vigor no ordenamento de Macau a Convenção de Genebra, independentemente da incorporação do seu conteúdo no direito interno.
IV. Na eventualidade de um conflito entre o direito internacional resultante das convenções e o direito interno, as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária interna.
V. Uma vez preenchidos os necessários requisitos, o direito internacional toma-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é aplicado exactamente nos mesmos termos em que o é a demais legislação.
VI. A taxa para o devedor em sede de letras e livranças estabelecida em 6% perspectiva já um juro moratório.
– processo de execução
– art.º 375.º, n.º 1, do CPC
– art.º 817.º, n.º 1, al. c), do CPC e sua ratio legis
– modo de subida dos recursos retidos
– art.º 395.º, n.º 1, do CPC e sua aplicação teleológica
– indeferimento liminar da acção
– indeferimento por questões formais
– indeferimento por questões de mérito
– recorribilidade das decisões de indeferimento liminar
– princípio da audiência contraditória
– art.º 583.º do CPC
– critério da alçada
– critério do valor da sucumbência
1. Os art.°s 816.° e 817.° do CPC são normas próprias do processo de execução, pelo que as disposições reguladoras do processo de declaração incluindo as relativas à matéria de recurso que se mostram compatíveis com a natureza da acção executiva só se aplicam ao processo executivo a título subsidiário e com as necessárias adaptações nos casos da lacuna daquelas (cfr. O art.° 375.°, n.° 1, do mesmo CPC).
2. A norma do art.° 817.°, n.° 1, al. c), do actual CPC deve ser interpretada e aplicada no sentido de que os recursos retidos aí em causa devem subir nos próprios autos da acção executiva.
3. É que o legislador, ao mandar subir os recursos retidos por força da al. c) do n.° 1 do art.° 817.° em dois momentos distintos que correspondem respectivamente à conclusão da fase de penhora e da de venda, pretende exactamente que a legalidade de despachos judiciais proferidos no decurso de cada uma dessas duas fases da execução seja apreciada em termos concentrados de modo a implicar o mínimo de perturbação possível ao prosseguimento da execução, atenta a inevitável repercussão da decisão final do recurso nos termos da marcha da fase processual subsequente.
4. O art.° 395.°, n.° 1, do CPC dispondo que do despacho de indeferimento cabe recurso ordinário ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de primeira instância é considerada dotada de natureza excepcional em relação à regra geral da limitação da interposição de recurso pelo critério da alçada do tribunal autor da decisão de que se pretende recorrer, vertida na primeira parte do n.° 1 do art.° 583.° do CPC.
5. Contudo, a mesma norma do n.° 1 do art.° 395.° do CPC não afasta sempre a regra geral da limitação da interpretação de recurso pelo critério cumulativo do valor da sucumbência, exigido também no n.° 1 do art.° 583.° do mesmo Código, posto que na sua letra só está escrito “ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de primeira instância”.
6. Na verdade, a ratio legis da norma do n.º 1 do art.º 395.º do CPC consiste em salvaguardar a possibilidade de impugnação de decisões de indeferimento liminar tomadas natural e necessariamente sem satisfação ao princípio da audiência contraditória, ou sem a instrução nem a discussão da causa.
7. Assim, para a sua aplicação, e como tese geral, há que distinguir dois grupos de indeferimento liminar: o primeiro, representado por indeferimento liminar da acção por questões formais, por exemplo, por falta manifesta de verificação de algum pressuposto processual (por exemplo, nos casos previstos no art.° 394.°, n.° 1, al. a), b) e c), do CPC); e o segundo, traduzido por indeferimento liminar por mérito (quando o juiz entende maxime que lhe é evidente que a pretensão do autor não pode proceder, ao que alude o art.° 394.°, n.° 1, al. d), do CPC).
8. Para o primeiro grupo, como o indeferimento liminar não faz caso julgado quanto ao mérito do direito alegado pelo autor, já que este pode intentar sempre nova acção e até ao abrigo do benefício do art.° 396.° do CPC, corrigindo os defeitos da petição da acção anteriormente indeferida para rogar o seu mesmo direito, só é admissível recurso ordinário da decisão de indeferimento caso esta importe um prejuízo ao autor pelo menos superior à metade da alçada do tribunal recorrido, mantendo-se, pois, o critério geral do valor da sucumbência, visto que a aludida ratio legis do n.° 1 do art.° 395.° do CPC já não se aplica.
9. Entretanto, já quanto ao segundo grupo de indeferimentos in limine por juízo de mérito, como as decisões em questão importam a formação de caso julgado sobre o mérito da causa, a exigência da observância do critério do valor da sucumbência na interposição de recursos já vai comprometer irremediavelmente a ratio legis do n.° 1 do art.° 395.° do CPC, pelo que teleologicamente interpretando, é de afastar neste grupo de casos o aludido critério do valor da sucumbência, mesmo que a letra dessa mesma norma não o diga expressamente.
10. Daí, aliás, se compreende que tal como se afirma na segunda parte do n.° 2 do art.° 395.° do CPC, a procedência do recurso do despacho de indeferimento liminar relacionado com a al. d) do n.° 1 do precedente art.° 394.° só assegura o seguimento da causa, e já não a procedência da acção, visto que a procedência do mérito depende do desenvolvimento da lide com a observância do princípio da audiência contraditória na instrução e discussão da causa.
11. Assim sendo, tirando os casos aplicáveis e expressamente ressalvados pelo n.° 2 do art.° 583.° do CPC, da exigência dos duplos critérios do valor da alçada e do valor da sucumbência previstos na regra geral do n.° 1 do mesmo artigo, não faz nenhum sentido ao Tribunal de Segunda Instância, à luz do direito processual civil actualmente positivado e à balança entre os custos a incorrer para a Máquina Judiciária e a utilidade económica concreta a advir do recurso, admitir e conhecer o recurso ordinário do despacho de indeferimento não motivado por juízo de mérito que não acarrete à parte autora recorrente prejuízo pecuniário, pelo menos, superior à metade da alçada do tribunal do qual se pretende recorrer.
12. Se o juiz a quo apenas indeferiu liminarmente a execução de alguma parcela de montantes pedidos no requerimento inicial ao abrigo de um mesmo título executivo, por entender não estar a parte do montante em causa coberta pela força executiva do mesmo título, é de entender que o indeferimento liminar na parte em causa foi motivado por uma questão formal por falta de um pressuposto processual traduzida na inexistência de um título que confira exequibilidade àquela mesma parcela pecuniária, e, portanto, não será admissível recurso ordinário da mesma decisão a quo caso a quantia indeferida em questão não seja superior à metade da alçada do tribunal recorrido, o que não impede que venha a ser intentada outra acção executiva visando a mesma parcela, com base de um outro título executivo bastante relativo à mesma.
