Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Renovação de prova
- Indicação das provas a renovar
1. A renovação de prova pressupõe que: a) tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal; b) se verifique qualquer dos vícios referidos no n.º 2 do art. 400.º do mesmo Diploma; e c) haja razões para se crer que a mesma renovação permitirá evitar o reenvio do processo, (Artigo 415º nº 1 do Código de Processo Penal).
2. No pedido de renovação de prova, o requerente não só deve indicar concretamente as provas a renovar, como também as provas que servem para provar factos específicos.
- Tempestividade do recurso
- Natureza do prazo do recurso contencioso
- Legitimidade
- Interesse em agir
1. Parece hoje não haver grandes dúvidas quanto à natureza substantiva do prazo de recurso contencioso, afastada que foi a teoria monista do recurso e segundo a qual o recurso contencioso mais não era do que uma fase de um processo administrativo unitário.
2. A legitimidade processual é uma posição das partes em relação ao objecto do processo, posição tal que justifica que elas possam ocupar-se em juízo desse objecto.
3. O recorrente há-de ter um interesse na anulação ou declaração de nulidade do acto, isto é, tem de mostrar que da procedência do seu pedido resulta para ele uma utilidade que se traduza numa vantagem que tanto pode ser de ordem material como moral.
4. O recorrente deve ser o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo.
5. No recurso contencioso releva, para apreciação da legitimidade do recorrente, o interesse deste no processo, uma vez que a sua situação de interessado se reconduz à circunstância de poder ou esperar obter um benefício com a destruição dos efeitos do acto recorrido.
6. Julgando verificada a excepção de ilegitimidade do recorrente, tal impede o conhecimento do mérito do recurso concretizado na identificação de eventuais vícios que afectassem o acto recorrido, tal como resulta do art. 63º do CPAC.
Junção de documentos com as alegações de recurso.
Contrato promessa de compra e venda.
Mora e incumprimento definitivo.
Resolução do contrato promessa.
1. O momento regra para a junção de documentos é o da apresentação do articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Assim não sucedendo, (não juntando as partes com os seus articulados os documentos destinados a fazer prova dos factos aí alegados), podem, mesmo assim, juntá-los até ao encerramento da discussão em primeira instância, (isto é, até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto) sendo todavia, condenadas em multa, salvo se, a impossibilidade de junção em tempo devido resultar:
- do facto de o documento ainda não existir, (o documento formou-se em momento posterior ao oferecimento do articulado);
- do facto de a parte não ter conhecimento da existência do documento; ou,
- do facto de a parte não dispor do documento na altura em que ofereceu o articulado.
2. Contudo, importa ter presente o regime específico do artº 706º, hoje 616º do C.P.C.M., que regula a junção de documentos com as alegações de recurso.
Assim, com as alegações de recurso, podem (ainda) as partes juntar:
- documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa; assim como,
- documentos cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
3. Quanto aos primeiros, para que se considere lícita a sua junção, necessário é que a parte cuja junção pretende, demonstre que não lhe foi possível proceder à sua junção até ao encerramento da discussão em 1ª Instância.
Quanto aos segundos, tratam-se de documentos cuja junção se tornou necessária em consequência da fundamentação da sentença proferida ou em virtude do objecto da condenação, a fim de se provar factos com cuja relevância a parte não podia razoávelmente contar antes daquela.
Aqui, não se abrange a hipótese de a parte cuja junção pretende efectuar se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação, documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª Instância.
4. O contrato promessa, é legalmente definido como a “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato” e constitui um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido.
5. Nos termos do artº 406º nº 1 do C. Civil, “o contrato deve ser pontualmente cumprido”.
Todavia, a inexecução ou incumprimento, pode revestir duas modalidades: a de retardamento (ou mora) e a de inexecução definitiva.
6. Não tendo as partes fixado um “termo essencial” e/ou convencionado uma “cláusula resolutiva expressa”, tão só após mora no cumprimento é que se poderá falar de eventual incumprimento definitivo.
7. Haverá assim, (v.g.), incumprimento definitivo, se:
- o credor, em consequência do já verificado atraso no cumprimento da prestação por parte do devedor, vier a perder o interesse na prestação; ou no caso de,
- o credor, também em consequência da mora já verificada, vier a fixar um (novo) prazo ao devedor para cumprir a prestação que lhe compete, e mesmo assim, esta não venha a ser realizada.
8. A resolução do contrato promessa, só tem lugar em caso de inadimplemento definitivo da promessa e não nos casos de simples retardamento ou mora.
– Delimitação do objecto do recurso
– Âmbito de decisão da causa
– Venda de bens penhorados
– Acção de reivindicação
– Embargos de terceiro
1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, mesmo que alguma vez tenham sido invocadas nas alegações.
2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
3. É também causa de ficar sem efeito a venda ou adjudicação dos bens penhorados vir a averiguar-se, pela procedência de acção de reivindicação, que eles não pertenciam ao executado.
4. Embora os embargos de terceiro sejam o meio mais corrente e mais simples para um terceiro se opor à penhora e consequente excussão dos seus bens, não está ele impedido de usar a acção de reivindicação, não já para obstar à penhora e defender a sua posse, mas para obter a restituição dos mesmos bens, mesmo depois de vendidos ou adjudicados na execução alheia.
5. O terceiro pode usar tal acção, em vez de meio possessório; pode usá-la ainda que tenha posse e pode usá-la quer por ter perdido a posse, quer por ter decorrido o prazo para embargar.
6. Ao contrário da acção possessória de embargos de terceiro, a acção de reivindicação não é depedente da acção executiva em que os bens tenham sido penhorados; há-de ser proposta em separado.
7. A reivindicação a que aludem os art.ºs 910.º e 911.º do Código de Processo Civil de 1961 não é, pois, um procedimento cautelar, mas sim uma acção de reivindicação hoc sensu que deve ser proposta em termos gerais e em separado da acção executiva, tendo o art.º 911.º por função determinar que a propositura da reivindicação implica eventualmente a accionação das cautelas previstas no art.º 910.º.
- Recurso da decisão do processo contravencional
- Âmbito de conhecimento da causa
- Art.º 388.º, n.º 1 do CPP
- Instituição de arbitramento oficioso de reparação
- Critério de dedução tácita
- Regime Jurídico das Relações de Trabalho
- Art.º 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril
- Definição jurídica de salário e seus elementos constitutivos
- Art.º 562.º, n.º 2 do CPC
1. De acordo com o artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime se o objecto de recurso seja de sentença proferida neste âmbito.
2. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
3. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
4. Estipula explicitamente o artigo 388.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que no processo contravencional não é permitida a intervenção de assistente ou de parte civil. Nestes termos, no processo contravencional o lesado pelo dano civil causado pela contravenção de outrem não pode requerer intervir como assistente nos termos do artigo 57.º, n.º 1 al. a) do mesmo Código, nem podendo apresentar o pedido de indemnização civil no mesmo procedimento processual.
5. Apesar de o espírito legislativo consagrado no artigo 388.º, n.º 1 do Código de Processo Penal visar garantir que, devido à natureza leve da contravenção, qualquer imputação pode ser conhecida e julgada pela forma relativamente sumária e célere. Porém, o que não implica que o tribunal não pode exercer a faculdade conferida pelo artigo 74.º do Código de Processo Penal na decisão final proferida no processo contravencional, I.e., quando reunido o pressuposto a que diz respeito, podendo o tribunal, por sua própria iniciativa, arbitrar oficiosamente a condenação da ré ao pagamento ao trabalhador de indemnização civil pelo dano sofrido da contravenção.
6. Pelo que, a instituição “arbitramento oficioso de reparação” prevista pelo artigo74.º do Código de Processo Penal não há contradição com o artigo 388.º, n.º 1 do mesmo Código, devendo ser aplicável plenamente a processo contravencional
7. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril (Regime Jurídico das Relações de Trabalho): “Entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal”.
8. A manifestação da vontade pode ser efectuada mediante o modo expresso e tácito.
9. “É expressa”, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade.
10. De acordo com o n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil de 1966 ou n.º 1 do artigo 209.º do Código Civil de Macau em vigor, é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. A nível doutrinal, essas formulações legais não exigem que seja inequívoca a dedução tácita concernente, bastando que, conforme os usos do ambiente social e objectivamente, ela possa ter lugar com toda a probabilidade.
11. Podendo o tribunal proceder-se, livremente, a análise, a sintetização e a conclusão dos factos dados como provados, todas feitas em termos jurídicos (cfr. O princípio geral da prolação de sentença consagrado o n.º 2 do artigo 562.º do Código de Processo Civil de Macau de hoje e o disposto no n.º 2 do artigo 355.º do Código de Processo Penal), porém, a análise e a sintetização têm de ter como fundamentos os factos provados e não o factum probandum.
