Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Extinção do direito de queixa
- Insuficiência da matéria de facto provada
- A escolha de pena
- Medida de pena
- A atenuação especial da pena
1. O prazo de extinção do direito de queixa conta-se a partir não só do conhecimento do facto, como também do conhecimento dos seus autores, ou seja, do momento em que o ofendido conhece a identificação do agente do crime em causa.
2. Só existe insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja o vício ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.
3. Na graduação judicial das penas de prisão em consequência do julgamento, o Tribunal pondera todas as circunstâncias constantes dos autos conforme as regras da medida da pena previstas, nomeadamente no artigo 65º do Código Penal, pelo qual o Tribunal pondera os elementos disponíveis para a determinação da pena, de harmonia com a “Teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, e determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
4. Essa referida liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, é antes, uma actividade judicial juridicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito.
5. Face à pena legal em alternativa, cabe ao Tribunal apreciar em primeiro lugar a questão de escolha de pena, dando prevalência a pena não privativa de liberdade desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
6. O Tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos elencados no nº 2 do Artigo 66º do Código Penal, quando existirem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
– indeferimento de recurso hierárquico
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– acto de conteúdo negativo com vertente positiva
– acto com natureza de sanção disciplinar
O despacho de indeferimento do recurso hierárquico de uma decisão de aplicação de multa disciplinar, tem materialmente natureza de sanção disciplinar, por, através dele, a Administração ter decidido como que em última palavra da sanção disciplinar a aplicar à interessada recorrente (cfr. O disposto nos art.ºs 318.º, 321.º, 341.º, n.º 3, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau).
Como do referido despacho de indeferimento resultou definitiva a decisão de aplicação de multa disciplinar, há que reconhecer que apesar do seu conteúdo negativo por estar a negar a pretensão da interessada no requerimento do recurso hierárquico, tal despacho apresenta realmente uma vertente positiva, que consiste precisamente na imposição da multa disciplinar em causa à interessada punida.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Quantidade líquida das substâncias-estupefacientes
- Insuficiência da matéria de facto provada
- Finalidade do reenvio dos autos
- Renovação de prova
1. Existe a insuficiência da matéria de facto provada, quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria”, ou seja “o vício ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.
2. A quantificação da droga é essencial para a incriminação dos actos elencados no artigo 8º do D.L. nº 5/91/M, pois sem este elemento fáctico, o Tribunal não pode determinar o “quantum” para um consumo individual em 3 dias, o que leva a impossibilidade de fazer o enquadramento jurídico correcto, seja tráfico, seja tráfico de estupefaciente de quantidade diminuta, nem pode liquidamente efectuar a graduação do grau de ilicitude, nem a densidade de culpa, na medida de pena.
3. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando dos factos dados como provados não consta apurada a sua quantidade da substância proibida.
4. Dos factos dados como provados não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, verifica-se uma lacuna para decisão de direito adequada, o que acarreta o reenvio do processo por existir vício de insuficiência da matéria de facto.
5. Não obstante da acusação não consta factos respeitante ao peso líquido das substâncias contidos nos comprimidos, quando, no decurso da audiência, resulta fundada suspeita da verificação de factos relevantes e necessários para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pode o Tribunal recorrer ao mecanismo previsto no artigo 339.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal, consigando novos factos que não importem uma alteração substancial dos factos descritos, sob pena de ocorrer o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
6. O que o vício da insuficiência incide é na matéria de facto provada, e não na própria prova, podendo o Tribunal dar por assente a factualidade por quaisquer meios de prova que cabe à livre apreciação do Tribunal.
7. Encontrada insuficiência da matéria de facto, é admissível que o Tribunal de recurso consigne novos factos necessários e relevantes para uma boa decisão da causa, com vista de evitar o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal a quo, suprindo a sua insuficiência para a decisão, nos termos do artigo 629º do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 4º do Código de Processo Penal.
8. Uma vez que a consignação de novos factos pressupõe uma renovação de prova, o Tribunal não pode preocedê-la, quando, embora se verifique os requesitos da renovação da prova, a renovação da prova imporia à renovação de todas as provas produzidas na primeira instância, contra a sua finalidade.
9. Não se pode também efectuar a renovação de prova, quando dos autos se verifica lapsos na elaboração do relatório dos exames laboratorial sobre os comprimidos contendo substâncias de estupefacientes, pois a rectificação dos referidos lapso se impõe um novo julgamento no sentido de inquirir testemunha, o examinador, que só pode ser realizado na primeira instância.
– Âmbito da decisão da causa
– Não conhecimento oficioso dos vícios do art.º 400.º, n.º 2, do CPP
– Inaplicabilidade do art.º 650.º do CPC ao processo penal
– Art.º 392.º, n.º 2, al. a), do CPP
– Guarda da PMF para efeitos da al. d) do art.º 10.º do DL n.º 5/91/M
– Dever geral de disponibilidade do militarizado
– Atenuação livre da pena do n.º 2 do art.º 18.º do DL 5/91/M
– Atenuação especial da pena do CP
– Recebimento ou mera detenção da droga
– Art.º 355.º, n.º 2, do CPP
– Livre apreciação da prova
– Erro notório na apreciação da prova
– Bem jurídico do crime de tráfico de droga
– Crime de perigo abstracto ou presumido
– Critério de aplicação do art.º 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 5/91/M
– Quantidade diminuta de droga - definição
– Comprimidos com Metanfetamina e Ketamina no seu interior
– Crime de traficante-consumidor
– Crime de tráfico de quantidades diminutas
– Falta de investigação
– Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– Insuficiência da prova
– Nulidade do art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do CPP
1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, cabendo-lhe, por outro lado, decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se pronunciar, caso o entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
2. Os três vícios previstos no n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal de Macau (CPP), possibilitadores da reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, não são de conhecimento oficioso mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
3. Pois, a clara redacção do n.º 2 do art.º 400.º, conjugada com o disposto nos art.ºs 402.º, n.ºs 1 e 3, e 415.º, n.º 1, e o seu confronto com o art.º 393.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, apontam no sentido de os vícios em causa só poderem justificar o reenvio do processo (art.º 418.º, n.º 1, do CPP) quando sejam invocados “como fundamentos do recurso”; e isso estará em sintonia com a mens legislatoris, enquanto se atribui aos sujeitos processuais, como recorrentes, uma inequívoca co-responsabilidade no bom e rápido êxito final da causa, nomeadamente consentindo-se-lhes a limitação do recurso nos amplos termos do art.º 393.º do CPP e impondo-se-lhes apertadas regras na motivação, que, além do mais, terá de enunciar especificamente os fundamentos do recurso e formular conclusões de acordo com o art.º 402.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
4. Com efeito, se o arguido se conformou com a decisão a quo feita no tocante à matéria de facto, e tão-só recorre da parte da decisão condenatória referente à medida da pena, não faz sentido conhecer oficiosamente dos eventuais vícios do n.º 2 do art.º 400.º contra a “vontade” do arguido, já que este, se entendesse haver esses vícios, bastaria argui-los na motivação do recurso a caber do veredicto do tribunal a quo.
5. É inaplicável, a título subsidiário, o art.º 650.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC) aos eventuais casos de verificação dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 400.º do CPP, dada a auto-suficiência do processo penal nesta matéria relativa a esses mesmos vícios.
6. Quando os arguidos recorrentes não foram acusados a título de co-autoria, a procedência de qualquer dos recursos em causa, independentemente da questão de se saber se estão a recorrer por motivos estritamente pessoais, não irá aproveitar a outros recorrentes, nos termos do art.º 392.º, n.º 2, al. a), do CPP.
7. A um arguido que era guarda da Polícia Marítima e Fiscal à data da prática dos factos ilícitos pelos quais vinha condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é, indubitavelmente, aplicável a circunstância da al. d) do art.º 10.º do mesmo diploma, por causa do dever geral de disponibilidade inerente a qualquer guarda daquela Corporação como um militarizado, por estar efectiva e permanentemente incumbido, mesmo fora das horas de serviço ou do exercício formal das suas funções, de tomar imediatamente todas as providências para evitar a preparação ou consumação de algum crime mesmo fora da sua área de responsabilidade ou para descobrir os seus autores, até que o serviço seja assegurado pela autoridade ou agentes competentes.
8. Pois, a própria lei não distingue se o agente referido na al. d) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M deve ser incumbido especialmente da prevenção ou repressão das infracções em causa, ou tão só em geral, pelo que ao proceder à interpretação e aplicação desta norma, há que observar o cânone de interpretação da lei de que quando a lei não distingue, também o intérprete-aplicador não deve distinguir.
9. A atenuação livre do n.º 2 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro (DL 5/91/M), não é feita nos termos previstos do art.º 67.º do Código Penal de Macau (CP), por se tratarem de institutos de “atenuação da pena” bem distintos.
10. Assim, essa atenuação livre do n.º 2 do art.º 18.º do DL 5/91/M é feita em função da livre resolução do julgador, tendo em conta as circunstâncias apuradas na situação concreta considerada, a serem avaliadas caso a caso.
11. E como método para isso, há que determinar, primeiro, a pena concreta a impor ao arguido dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime por ele praticado, sem considerar as circunstâncias entretanto apuradas a seu favor que tenham a ver com o instituto do n.º 2 do art.º 18.º do DL 5/91/M, para, depois, proceder à atenuação livre dessa pena concreta em função da ponderação dessas circunstâncias a que alude a própria norma do n.º 2 do art.º 18.º, tendo em conta, por exemplo, o grau de contributo do arguido para a identificação ou captura de outro ou outros agentes do crime de tráfico, sendo esse grau tanto maior quanto maior for o número de agentes assim descobertos e/ou capturados, ou quanto maior for o auxílio concretamente dado na recolha de provas decisivas.
12. Para verificar o tipo de crime do art.º 8.º, n.º 1, do DL 5/91/M, basta o recebimento ou a mera detenção da droga controlada pelo mesmo diploma sem devida autorização, independentemente da motivação desse recebimento ou da detenção, a não ser que exista alguma causa justificativa da ilicitude ou da culpa.
13. A lei, através da parte final do n.º 2 do art.º 355.º do CPP, só exige a indicação na sentença dos meios de prova que serviram de base à formação da convicção do tribunal.
14. É insindicável a livre convicção do julgador formada ao abrigo do art.º 114.º do CPP, salvo casos de manifesto erro por contrariar as regras da experiência da vida humana ou as legis artis.
15. O erro notório na apreciação da prova, tal como os restantes dois vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação, há-de ser tão notoriamente evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que o homem médio facilmente dê conta dele.
16. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de tráfico previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do DL 5/91/M, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
17. O preceito do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M não exige peremptoriamente, para a aplicação do seu n.º 3, a determinação da quantidade da substância ou preparado em causa em termos do seu peso, para qualquer situação concreta que seja, dado que para os efeitos eventualmente a resultar do seu n.º 1, há que atender necessariamente às circunstâncias em que é consumida a droga considerada, daí, aliás, precisamente o espírito do disposto no seu n.º 5, ao abrigo do qual a concretização da quantidade diminuta para cada uma das substâncias e produtos mais correntes no tráfico para efeitos do disposto no mesmo art.º 9.º será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
18. Assim, como critério da aplicação do n.º 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M com relevância para a aplicabilidade da moldura penal mais leve prevista no seu n.º 1, se a substância proibida ou uma das substâncias proibidas em causa for contida em comprimido, pílula ou até cápsula, ou for misturada aí com outras substâncias, em si proibidas ou não, ou até impurezas, só é de considerar o número dos comprimidos, pílulas ou cápsulas que comprovadamente contêm aquela substância ou uma das substâncias proibidas em questão, sem necessidade do apuramento da sua quantidade líquida, o que não conduz à violação do princípio da legalidade em matéria criminal na sua vertente de nullum crimen nulla poena sine lege, visto que é o espírito ínsito no próprio preceito do n.º 5 do mesmo art.º 9.º que permite formar um juízo de valor acerca da verificação ou não de quantidade diminuta, com base na livre convicção da entidade competente e segundo as regras da experiência.
19. Doutro passo, ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.
20. Não se tendo provado quais as quantidades de droga consumidas pelo agente e se o fazia todos os dias, haverá que aferir as suas necessidades de consumo pelas da generalidade dos consumidores nas suas condições.
21. Os consumidores comuns de comprimidos que contêm no seu interior Metanfetamina e/ou Ketamina são adolescentes de “middle-class” e adultos jovens participantes de “rave party” ou frequentadores de “night-club” e “bar” ou mesmo de festas ou convívios em privado, para poderem, através desses comprimidos tidos como “droga de design” e “droga para lazer”, “sentir alto” nesse tipo de ocasiões.
22. Assim, os comprimidos que contêm no seu interior Metanfetamina e Ketamina, nas situações normais da vida humana dos seus consumidores comuns, não podem ser nem são consumidos por três dias seguidos, exactamente porque após o estado de exaustão do corpo humano resultante do efeito de “sentir alto” e inclusive dos actos “involuntariamente” contínuos de “abanar a cabeça” com a sua ingestão oral, o seu consumidor comum carece de tempo para se recuperar fisicamente, pelo que ninguém, do tipo do homem médio e razoável, se propõe a “sentir alto” com consequente estado de exaustão corporal durante três dias ou noites consecutivos através de ingestão deste tipo de comprimidos, ao que acresce que ninguém se atreve, sob pena de correr grave risco se não mortal à sua saúde, a ingerir, na normalidade das situações da vida humana, mais do que um ou dois comprimidos do tipo em causa numa mesma só ocasião, já que por um lado, ninguém lhe garante que o comprimido a tomar só contenha uma quantidade ínfima de Metanfetamina e/ou Ketamina, e mesmo que lhe garanta isto, a gente também não ingere numa mesma ocasião mais do que um ou dois comprimidos, por causa da natureza destes como “droga de design” e “droga para lazer” e não droga que cria toxicodependência habitual em sentido próprio do termo como o caso de heroína, cocaína ou de marijuana, etc..
23. Não vale, por isso, sob pena da tábua rasa às regras da experiência acima referidas, a tese de que se o comprimido contiver uma quantidade ínfima de substância ou substâncias activas proibidas em causa, já o número de uma ou até algumas dezenas de comprimidos poderá ser o necessário para consumo individual durante três dias e, por isso, constituir “quantidade diminuta” para efeitos do disposto no art.º 9.º do DL 5/91/M.
24. E nem se diga que se o consumidor desses comprimidos soubesse, de antemão, da quantidade líquida exacta da substância ou substâncias activas proibidas contidas no seu interior, e se a achasse tão ínfima que não chegaria a “sentir alto”, já estaria disposto a ingerir numa mesma ocasião maior número de comprimidos, por exemplo, uma dezena de comprimidos para poder sentir o mesmo grau pretendido de “sentir alto”, por este tipo de tese também estar a contrariar as mesmas regras da experiência humana na normalidade das situações acima expendidas, para além de não respeitar a própria Dogmática do Direito Penal em matéria da Teoria da Culpa, maxime no que se refere aos critérios da aferição do elemento intelectual do dolo por parte do agente do crime.
25. Com efeito, estando a substância activa em causa encoberta dentro de comprimidos, e normalmente até misturada com outras substâncias activas e/ou impurezas, para cujo consumo nas suas condições normais, o comum dos consumidores não vai nem está disposto a desmantelar primeiro os comprimidos a fim de extrair deles a quantidade líquida da substância activa que pretenda tomar para alcançar lazer em festas ou convívios em discoteca ou em privado, pois para este objectivo ele optará com certeza pela aquisição da mesma substância activa no seu estado puro à vista desarmada e não contida em comprimido, dada toda a inconveniência desse desfazer do comprimido em ocasiões de “rave party” ou convívios em discoteca ou em privado, para além da inerente inviabilidade técnica, para o comum dos consumidores, da extracção e determinação da quantidade líquida exacta da substância activa em causa contida no interior dos comprimidos.
26. Entretanto, aquelas teses já valem se se tratar de Metanfetamina ou de Ketamina no seu estado puro à vista desarmada e sem ser contida em comprimido, pois neste caso, como o comum dos seus consumidores já consegue prever a quantidade líquida da mesma substância, já se sente livre e com vontade para a tomar na quantidade que desejar a fim de matar as suas necessidades com os efeitos da mesma.
27. Provado que está que o agente conhecia as características e a natureza legalmente proibida de uma dada substância estupefaciente contida no interior dos comprimidos em causa, e mesmo assim, os “traficou” de livre vontade mas não por finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para seu uso pessoal, sabendo que assim procedendo iria contrariar a lei, o mesmo agente tem que ser punido a título da autoria material do crime do art.º 8.º do DL 5/91/M, salvo se o tribunal competente a conhecer do caso e apenas esta entidade julgadora entender, sob a égide do espírito do n.º 5 do art.º 9.º do mesmo Decreto-Lei, portanto, por sua livre convicção e segundo as regras da experiência, que a quantidade dos comprimidos em questão que comprovadamente contêm no seu interior aquela mesma substância estupefaciente “não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, hipótese em que o agente só será punido com a moldura mais leve do art.º 9.º do mesmo DL 5/91/M.
28. Com isso se demonstra também a impropriedade da “tese de importância e prevalência da análise quantitativa mesmo para os casos de droga contida em comprimidos”, pois esta tese, se fosse adequada, não deveria ver a sua aplicação em concreto condicionada à pressuposta premissa natural da possibilidade técnica da análise quantitativa, uma vez que a tese, assim formulada, iria acarretar a uma aplicação sua de modo bifronte e desigual, pois que para as situações em que não fosse tecnicamente possível a análise quantitativa mas sim tão-só possível a análise qualitativa, se iria, por exemplo, absolver o arguido pelo princípio de in dubio pro reo, enquanto em toda a situação em que fosse tecnicamente possível tal análise quantitiva, já se iria condenar o agente pelo crime de tráfico do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, caso a quantidade líquida da substância proibida activa e contida nos comprimidos em causa tivesse excedido o necessário para consumo individual durante três dias.
29. Assim sendo, o critério mais defensável para efeitos da aplicação do n.º 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por ser um critério sobretudo igual para toda a gente que trafique qualquer substância proibida pelo mesmo diploma legal e apresentada no interior de comprimido, pílula ou cápsula, quer misturada com outra substância ou substâncias, proibidas ou não, quer com simples impurezas ditas inócuas, é unicamente o de número deste tipo de comprimidos, pílulas ou cápsulas, desde que se constate que contenham no seu interior qualquer uma das substâncias proibidas ou controladas pelo mesmo Decreto-Lei, independentemente da questão de se saber se é tecnicamente viável a análise quantitativa da dose líquida da substância proibida activa contida nesse tipo de comprimidos, por esta análise quantitativa não ser pertinente para a formação da livre convicção da entidade julgadora em sede da concretização da “quantidade diminuta” com base nas regras da experiência vivida pelo comum dos consumidores daquele tipo de comprimidos, pílulas ou cápsulas.
30. Desde que não se prove que o tráfico da droga seja praticado com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, já não é de aplicar o tipo privilegiado de crime de “traficante-consumidor” descrito no art.º 11.º, n.º 1, do DL 5/91/M.
31. E desde que o tribunal não considere que o total da droga encontrada na disponibilidade da arguida seja de quantidade diminuta, já não é de aplicar também o tipo privilegiado de crime de “tráfico de quantidades diminutas” do art.º 9.º do DL 5/91/M (cfr. o critério do n.º 3 do art.º 9.º do mesmo diploma), isto independentemente da questão de saber qual a porção ou parte do total de droga encontrado na disponibilidade do agente do crime é que se destina a seu eventual consumo próprio ou a fornecimento a terceiro, pois a norma incriminadora do mesmo art.º 9.º não distingue isto para efeitos da sua aplicação.
32. Atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de droga, e a necessidade da sua protecção, na punição das condutas de tráfico de droga, é considerada toda a quantidade traficada pelo arguido durante uma certa época, e não um determinado momento, daí que não pode haver lugar ao concurso real efectivo do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º do DL 5/91/M com o crime de tráfico do art.º 8.º do mesmo diploma.
33. Assim sendo, não se provando in casu que ao agir com agiu, o arguido teve por finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para seu consumo pessoal, nem que o total da droga encontrado na sua disponibilidade é considerado de “quantidade diminuta”, a sua conduta provada nos autos nunca pode conduzir à aplicação do tipo de crime de traficante-consumidor do art.º 11.º, n.º 1, do DL 5/91/M, nem do tipo de crime de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, não havendo, pois, lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
34. A falta de realização de diligências de investigação quanto à acusação, defesa ou discussão da causa pelo tribunal a quo não conduz à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como vício previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP, visto que essa insuficiência de realização de diligências deveria ter sido detectada durante a audiência de julgamento para a produção da prova, com requerimento ao tribunal a quo para que tais diligências fossem realizadas, a título de arguição de uma nulidade do processo fundada na omissão de uma diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade e prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do CPP.
35. Portanto, provado que está que o total da quantidade encontrado na disponibilidade do arguido foi por ele destinado a consumo pessoal e a fornecimento a terceiros, e enquanto esse total de droga não pode ser considerado como de quantidade diminuta, o arguido tem que responder forçosamente pela autoria material, na forma consumada, de dois crimes dolosos, em concurso real efectivo, quais sejam, o de tráfico de droga do art.º 8.º, n.º 1, do DL 5/91/M, e o de “consumo” do art.º 23.º, al. a), do mesmo diploma.
– Recurso contencioso
– Vícios do acto respeitantes à violação da Constituição da República Portuguesa
– Ordem de conhecimento dos vícios
– Audiência prévia do arguido no processo disciplinar
– Nulidade insuprível do art.º 298.º, n.º 1, do ETAPM
1. Dada a alteração superveniente do Estatuto Político de Macau ocorrida na Data de Transferência de Poderes em 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Segunda Instância não pode conhecer dos vícios invocados em recurso contencioso de um acto administrativo anterior que respeitem à violação da Constituição da República Portuguesa, por obediência ao espírito da norma do art.º 70.º, n.º 2, al. 3), da Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M..
2. De entre os vícios arguidos no recurso contencioso, é de conhecer primeiro, segundo o prudente critério do tribunal, daqueles cuja procedência determine mais estável ou eficaz tutela dos interesses alegadamente ofendidos, ou seja, daqueles vícios cuja procedência impeça a renovação do acto.
3. Omitida a audiência pessoal do arguido de um processo disciplinar após a realização das diligências de prova complementares na fase de instrução do processo e antes da elaboração do relatório pelo instrutor, e enquanto o arguido chegou a apresentar tempestivamente a sua resposta escrita à acusação então contra ele formulada, é de anular todo o processado anterior do processo a partir do momento em que se preteriu tal audiência prévia do arguido, por se tratar, nestas precisas circunstâncias, de uma nulidade insuprível nos termos do art.º 298.º, n.º 1, parte inicial, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, interpretado em necessária conjugação com os seus art.ºs 329.º, n.ºs 1 e 3, e 334.º, n.º 4.
