Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2002 211/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Âmbito de conhecimento da causa
      – Interpretação da lei
      – Incompetência do tribunal como questão prévia
      – Art.º 293.º do CPP
      – Art.º 318.º, n.º 1, do CPP
      – Art.º 349.º, n.º 1, do CPP
      – Despacho de saneamento
      – Caso julgado formal
      – Prevenção de prática de actos inúteis
      – Princípio da limitação dos actos
      – Reunião interna do Colectivo
      – Função da audiência de julgamento
      – Elementos integradores do crime de burla
      – Intenção criminosa sem suporte fáctico
      – Promessa de compra e venda de bem imóvel
      – Omissão de informação sobre o estado registral do imóvel

      Sumário

      1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.

      2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.

      3. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, isto precisamente por causa do facto de que quem aplica uma norma, está a aplicar todo o sistema.

      4. A questão de incompetência do tribunal para conhecer, num processo penal, de uma questão exclusivamente de foro cível deve ser encarada como uma “questão prévia” (e não uma questão incidental), visto que a constatação da mesma questão obsta, de antemão à apreciação do objecto da causa inicialmente tido como de natureza penal.

      5. O art.º 293.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) só se aplica aos casos de não aceitação da acusação por falta de observância do n.º 1 do art.º 266.º ou do n.º 4 do art.º 267.º.

      6. À luz do n.º 1 do art.º 293.º do CPP, o juiz titular de um processo penal, logo que os respectivos autos tenham sido recebidos no seu juízo e a ele conclusos, tem de pronunciar-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer, isto apesar de o conhecimento das questões prévias ou incidentais poder ainda ter indubitavelmente lugar em dois momentos posteriores ao do saneamento do processo: um, no momento da prática de actos introdutórios da audiência de julgamento nos termos do art.º 318.º, n.º 1, do CPP; e outro, posterior a este, no início da deliberação e votação nos termos do art.º 349.º, n.º 1, do mesmo diploma.

      7. Depois da fase de saneamento do art.º 293.º do CPP, e até antes da realização da audiência de julgamento, o juiz titular do processo pode ainda vir a conhecer das questões prévias ou questões incidentais, que entretanto não tenham sido por ele conhecidas aquando do saneamento do processo em sede do n.º 1 do art.º 293.º, possibilidade de conhecimento esta que sempre se justifica, ao fim e ao cabo, pela necessidade de prevenção da prática de actos inúteis no processo, em prol dos princípios gerais das economia e celeridade processuais. Pois, se se constatar a existência de alguma questão prévia ou questão incidental que obste à apreciação do mérito da causa, é de resolvê-la quanto antes e logo que se aperceba dela e desde que haja já condições para o efeito, aí residindo, aliás, a razão de ser e o espírito das normas dos art.ºs 293.º, n.º 1, 318.º e 349.º do CPP.

      8. Assim, se o juiz se tiver pronunciado “por alto”, sob a égide do art.º 293.º, n.º 1, do CPP, no sentido de inexistência de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer, poderá o mesmo juiz vir, em momento posterior, a conhecer, em concreto, e como que em segunda via, de qualquer questão prévia ou incidental que se tenha escapado à vista dele no anterior momento de saneamento dos autos, visto que a decisão “por alto” ou “tabelar” em causa não pode constituir caso julgado formal quanto às questões “assim apreciadas”.

      9. Contudo, se o juiz tiver chegado a conhecer em concreto (e no sentido próprio do termo) alguma questão prévia ou incidental então descoberta dos autos, essa decisão assim feita, logo que transite em julgado, já constitui caso julgado formal no processo em causa, sem que o mesmo juiz possa vir a conhecer de novo da questão anteriormente apreciada, conforme o disposto no art.º 429.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.º 4.º do CPP.

      10. O juiz titular de um processo comum colectivo é o “porta-voz” ou “gestor” do correspondente tribunal colectivo. Assim sendo, nada obsta a que, e na medida em que for permitido por lei, o colégio em que se integra o juiz “porta-voz” venha a decidir definitivamente em modo diverso do “decidido” anteriormente por este, pois tratando-se de um processo que caiba a um tribunal colectivo, é o tribunal colectivo, no seu todo, que está a julgá-lo.

      11. Assim, a questão suscitada oficiosamente, em sede do visto dos autos, pelo juiz presidente do tribunal colectivo, de incompetência do tribunal para conhecer exclusivamente de uma questão cível no âmbito de um processo autuado como sendo de natureza penal, pode realmente ser objecto de deliberação e decisão no seio do mesmo colégio em reunião interna para o efeito convocada, sem recurso à audiência de julgamento na presença dos demais sujeitos e intervenientes processuais, já que a procedência dessa questão implica necessariamente a não apreciação da questão então posta pelo Ministério Público na acusação deduzida.

      12. Na verdade, a audiência de julgamento tem por escopo original e essencial a produção da prova e a discussão do mérito da causa (cfr. os art.º 318.º, n.º 1, e 319.º, n.º 1, do CPP), e não para discutir qualquer questão de direito que desde logo já tenha condições para poder e dever ser decidida (cfr. o espírito do art.º 294.º, n.º 1, do CPP).

      13. Com efeito, insistir na realização da audiência, sabendo de antemão que a acusação não proceda mesmo que se venha a provar a verdade de toda a matéria fáctica nela descrita, é pretender fazer praticar um acto inútil, com dispêndio mormente dos recursos judiciais, do tempo dos sujeitos processuais em geral, e, em especial, das testemunhas convocadas, ao arrepio do “princípio da limitação dos actos” segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis, sem poder olvidar, por outro lado, dos efeitos facticamente estigmatizantes a resultar da realização da audiência de julgamento de um arguido em relação a quem já se saiba com antecedência que irá ser absolvido da acusação, por não estar em causa a verificação de nenhum tipo de crime, mas sim tão apenas um eventual litígio de foro cível que como tal escapa à jurisdição do “tribunal penal”, efeitos negativos estes que nem o precioso princípio da presunção da inocência do arguido possa neutralizar.

      14. E seja como for, não há nenhuma diferença material a nível do seu valor jurídico, entre uma decisão tomada por um colégio de juízes acerca de uma questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa, no seio de uma reunião interna entre os seus três membros realizada antes de qualquer marcação da audiência de julgamento, e uma decisão com um mesmo conteúdo e sobre uma mesma questão prévia proferida pelo mesmo colectivo de juízes, no início da audiência de julgamento ou mesmo depois do encerramento da discussão da causa na audiência.

      15. Em face do art.º 211.º, n.º 1, do CP, são requisitos do tipo fundamental do crime de burla: ter o agente a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; induzir o agente com tal objectivo, astuciosamente, o ofendido em erro ou engano sobre factos; e assim determinar o mesmo ofendido à prática de actos que causem a este, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.

      16. O elemento astuciosamente, referido no preceito incriminador do art.º 211.º, n.º 1, do CPP, é limitativo em relação ao elemento de dolo específico traduzido na intenção de enriquecimento ilegítimo.

      17. O elemento típico enriquecimento ilegítimo exigido no art.º 211.º, n.º 1, do CPP segue o conceito civilístico de enriquecimento sem causa, que tem como requisitos: a) o enriquecimento de alguém; b) o consequente empobrecimento de outrém; c) o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo; e d) a falta de causa justificativa do enriquecimento.

      18. A exigência, no crime de burla, de que o erro ou engano tenham sido astuciosamente provocados conduz a que a burla por omissão só possa verificar-se quando por parte do agente havia um dever de informação, que não foi cumprido.

      19. O sinal entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor deve ser imputado na prestação do preço de compra prometida, a ser devida com a celebração do contrato de compra e venda definitivo, nos termos do art.º 436.º, n.º 1, do Código Civil, como um dos efeitos essenciais do contrato prometido de compra e venda, à luz do art.º 869.º, al. c), do mesmo Código Civil.

      20. Se o contrato definitivo de compra e venda pode, nos termos do n.º 1 do art.º 870.º do Código Civil, ter por objecto um bem futuro, então o contrato de promessa pode, por maioria da razão, também incidir sobre uma coisa relativamente futura, como objecto.

      21. Não existindo qualquer dever legalmente imposto ao promitente-vendedor, ou resultante das concepções dominantes no comércio jurídico de promessa de compra e venda de imóveis, ou mesmo das cláusulas constantes do contrato de promessa em causa, no sentido de ter que prestar activamente informação ou esclarecimento ao promitente-comprador sobre o actual estado registral da fracção autónoma prometida vender, a mera omissão de informação ou de esclarecimento sobre a situação registral do mesmo bem imóvel pelo promitente-vendedor não configura uma ofensa à boa fé, pelo que o posterior conhecimento pelo promitente-comprador da situação jurídica registral do bem imóvel que não lhe agrade não pode tornar aquele silêncio do promitente-vendedor num engano provocado astuciosamente a ponto de o fazer responsabilizar pelo crime de burla.

      22. Só se pode falar da intenção criminosa quando se verifique já um delito criminoso no plano objectivo, daí que uma mera “intenção criminosa” de burla sem suporte em nenhum acto tido pela lei penal como crime não constitui crime, por força nomeadamente do princípio nullum crimen sine lege.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2002 115/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “maus tratos a menor” (artº 146º do C.P.M.).
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      2. Assim, e não obstante ser verdade que o instituto de suspensão da execução da pena se baseia numa “relação de confiança entre o Tribunal e o condenado” – o Tribunal convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena é capaz de se afastar da criminalidade – dúvidas não há que, tal não basta para se darem por satisfeitos (todos) os necessários requisitos para que seja decretada a suspensão da execução da pena.
      De facto, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2002 114/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de passagem do cartão de crédito falso
      - Vício do Acórdão
      - Insuficiência da matéria de facto provada
      - Erro notório na apreciação de prova
      - Contradição insanável na fundamentação
      - Fundamentação do acórdão
      - Crime continuado
      - Suspensão de execução de pena de prisão

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova só ocorreu quando o Tribunal errou ao considerar determinado facto como assente, que tenha retirado de um facto todo como provado uma conclusão logicamente inaceitável ou, que tenha decidido contra o que ficou provado ou não provado.
      2. O vício de contradição insanável da fundamentação só se verifica quando se constata qualquer incompatibilidade, não ultrapassável da própria decisão do Tribunal, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
      3. O vício de insuficiência da matéria de facto provada só existe quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
      4. São completamente diferentes: um diz respeito à nulidade pelo vício formal do Acórdão, e outro relaciona com os vícios, ocorridos no julgamento de matéria de facto, não tendo como consequência a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 360º do CPP, mas sim a nulidade do julgamento e a sua repetição, ou pelo Tribunal a quo ou pelo Tribunal ad quem, por via de renovação de prova.
      5. 2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
      6. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2002 23/2002 Recurso de Revisão - artigo 169º do C.P.A.C.
    • Assunto

      – Recurso de revisão
      – Instrução do recurso
      – Indeferimento imediato

      Sumário

      Se o requerimento de interposição de recurso de revisão não for instruído da certidão do teor da decisão a rever ao contrário do que exige o art.º 171.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o mesmo tem que indeferido imediatamente nos termos do 172.º, n.º 2, do mesmo Código (cfr. também o preceituado no art.º 660.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi dos art.ºs 148.º e 149.º, n.º 3, daquele mesmo Código).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2002 96/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Recurso contencioso remetido pelo Supremo Tribunal Administrativo Português após o dia 20 de Dezembro de 1999.

      Sumário

      1. Com a mudança do Estatuto Político de Macau no dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Segunda Instância não pode, por ser incompetente, e sob pena de acarretar uma ilegalidade reforçada superveniente ao art.º 8.º da Lei Básica da R.A.E.M., tomar conhecimento de um recurso contencioso outrora interposto de um acto praticado pelo então Senhor Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas do Território de Macau, remetido para a jurisdição de Macau somente após a aquela Data pelo Supremo Tribunal Administrativo da República Portuguesa ao abrigo do art.º 34.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária do então Território de Macau), densificado pelo Decreto do Presidente da República Portuguesa n.º 118-A/99, que declarou, com efeitos a partir do Primeiro de Junho de 1999, a então plenitude e exclusividade da jurisdição dos tribunais de Macau, mesmo que essa Lei n.º 112/91 e esse Decreto n.º 118-A/99 devam ser considerados como parte de todo o bloco de normas jurídicas processuais aplicáveis ao recurso contencioso em questão a título de lei antiga competente ao tempo da instauração do mesmo segundo as regras básicas da aplicação da lei no tempo.

      2. Situação de incompetência esta que é distinta da prevista na al. 2) do n.º 2 do art.º 70.º da Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M.), posto que nesta última hipótese, os processos pendentes nela referidos já teriam estado, antes do 20 de Dezembro de 1999, sob a jurisdição do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, em nome próprio desse mesmo Tribunal como um dos órgãos judiciais da própria Organização Judiciária de Macau.

      3. Entretanto, o aludido não conhecimento daquele recurso não prejudique os eventuais efeitos a resultar da aplicação, mutatis mutandis, do disposto no art.º 4.º, n.º 1, da L.P.T.A., nem tão-pouco, em alternativa, ponha em causa a possibilidade de o recorrente vir a impugnar contenciosamente o mesmo acto em questão, num outro processo a fazer interpor directamente para o Tribunal de Segunda Instância, com arguição, sempre ainda tempestiva, exclusivamente de vício ou vícios que possam conduzir à declaração da nulidade ou da inexistência jurídica do mesmo acto, nos termos das disposições aplicáveis do CPAC, precisamente por causa do “princípio da continuidade de produção de efeitos de actos administrativos” consagrado em termos gerais no art.º 6.º da Lei de Reunificação, pois nessa altura, o Tribunal de Segunda Instância iria decidir em nome próprio e por conta da R.A.E.M., e já não em nome do Supremo Tribunal Administrativo Português e por conta do Estado Português.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong