Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Ineptidão da petição.
- Pedido.
- Causa de pedir.
- Direitos Fundamentais.
- Revogação do acto administrativo.
- Rectificação do acto administrativo.
- Litigância de má-fé.
- Patrocínio judiciário.
1) A causa de ineptidão da petição inicial da alínea b) do nº2 do artigo 139º do Código de Processo Civil pressupõe que a pretensão material do demandante – o pedido – não entre em contradição (antes esteja em consonância ou em coerência) com o facto jurídico de que procede a relação material deduzida – a causa de pedir.
2) A “causa petendi” no Contencioso Administrativo é a conduta do órgão da Administração violadora de normas ou princípios jurídicos.
O pedido consiste na pretensão de declaração de nulidade ou de anulação do acto.
3) Os direitos fundamentais prendem-se com o núcleo essencial que garante ao cidadão a sua normal vivência em sociedade e estão, em regra, vertidos nos diplomas constitucionais sob a epígrafe de “direitos, liberdades e garantias”.
4) O acto administrativo que ofenda um direito fundamental só é fulminado de nulidade se atingir o seu cerne ou conteúdo essencial, que não se violar, tão somente, espaços de protecção de dele brotam.
5) Os actos constitutivos de direitos só são revogáveis unilateralmente pela Administração na parte desfavorável aos interesses do destinatário ou, sendo anuláveis, com o fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
6) É constitutivo de direitos o acto que cria ou modifica um direito subjectivo ou extingue restrições ao seu exercício.
7) Há revogação, em sentido estrito, quando o segundo acto se limita a destruir, ou eliminar os efeitos do acto anterior.
Ocorre revogação, por substituição, quando o novo acto contém nova regulamentação da mesma situação concreta, com acolhimento de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal.
A reforma do acto administrativo visa confirmar ou substituir o acto inválido, pondo-a de harmonia com a ordem jurídica.
8) A rectificação do acto administrativa limita-se a eliminar erros de escrita, de cálculo ou erros materiais da expressão da vontade do órgão.
9) Terão de ser inexactidões manifestas, ou ostensivas, havendo que proceder-se a um mero acerto na forma que não a alterar o conteúdo – ou a essência – do acto.
10) Litiga com má-fé instrumental quem faz uso reprovável de meios processuais.
Age com má-fé substancial quem articula factos não verdadeiros ou nega factos que tem obrigação de conhecer como bons.
Para ambos se exige dolo ou culpa grave.
11) Os princípios afirmados no Código Deontológico do Advogado são aplicáveis aos mandatários a que se refere o artigo 4º, nº3, “in fine” do C.P.A.C..
- Devolução da acusação
- Manifesta improcedência
- Poder do Tribunal
- Princípio da economia processual
- Suficiência dos factos para submissão em juízo
A) Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente improcedente.
B) Da acusação consta os factos que permitem uma qualificação jurídica adequada, o Tribunal deve submetê-la em juízo.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Acto administrativo meramente confirmativo
1. Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão reunidos cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, se não se estiver em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a não verificação de alguns dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
2. Como atento o disposto no art.º 31.º, n.º 1, do CPAC, é ilegal interpor recurso contencioso de um acto administrativo de natureza meramente confirmativa, o requerimento de suspensão de eficácia deste tipo de actos tem que ser indeferido, sem mais, por força do art.º 121.º, n.º 1, al. c), do CPAC, a contrario sensu.
- Suspensão de eficácia do acto administrativo.
- Prejuízo irreparável.
- Ilegalidade na interposição do recurso.
- Grave lesão de interesse público.
1) A suspensão de eficácia do acto administrativo é uma medida interina – de natureza cautelar – que, no imediato, busca lograr que o recurso contencioso, de que é instrumental, tenha efeito suspensivo.
2) Tratando-se de acto impositivo de pena disciplinar a suspensão basta-se com a verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 121º do C.P.A.C..
3) Em princípio um prejuízo quantificável não é irreparável ou de difícil reparação.
Tratando-se, porém, de lucros cessantes afectados à subsistência do requerente e sua família pode haver irreparabilidade se tal impossibilitar a manutenção ou um drástico abaixamento do nível de vida.
4) O requisito da alínea c) – fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso – supõe a inviabilidade manifesta (que se mostre notória ou evidente) do recurso contencioso.
5) Só a grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto é que inviabiliza o pedido de suspensão da eficácia.
- Âmbito de decisão da causa
- Comodato de equipamento escolar da Administração
- Condições de utilização do equipamento
- Causas de rescisão do comodato
- Reversão do equipamento à Administração
- Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho
- Estatuto de instituições educativas particulares
- Encerramento compulsivo da escola
- Cancelamento do alvará da entidade titular da escola
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. A degradação do equipamento social escolar da Administração então cedido em regime de comodato para funcionamento de uma escola particular sem fins lucrativos, sem reparação do mesmo em termos necessários pela comodatária entidade titular da escola, constitui uma das circunstâncias conducentes à rescisão do comodato e à subsequente e necessária reversão do equipamento à Administração, como o é o facto de a entidade titular da escola ter exercido nela a actividade educativa em condições gravemente deficientes, sendo sintoma directo disto a taxa muito baixa de frequência de alunos.
3. Se na fixação do clausulado nas condições de utilização do equipamento social escolar tenha sido realmente incorporado nele o regime legal do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, definidor do estatuto de instituições educativas particulares que ministrem ensino não superior, no sentido de que a violação deste por parte do comodatário do equipamento acarretará a rescisão do comodato, então o reiterado incumprimento das condições de funcionamento da escola por parte da sua entidade titular poderá motivar tanto o encerramento compulsivo da escola nos termos do art.º 20.º, n.º 5, do referido Decreto-Lei, como a rescisão do comodato do equipamento.
4. Contudo, este fenómeno nada obsta a que a Administração decida autonomamente da “retomada” do equipamento escolar anteriormente cedido em comodato, sem tocar ainda nas hipóteses de cancelamento do alvará e/ou de encerramento compulsivo da escola.
