Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2002 214/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Conclusões.
      Forma legal.
      Vício de forma.
      Classificação de serviço.

      Sumário

      1) As conclusões são proposições sintéticas que devem enunciar, de forma abreviada o que foi desenvolvido no corpo do articulado e conterem os fundamentos com que se pretende obter o provimento.
      2) Só ocorre em absoluto falta de forma legal – que fulmina o acto de nulidade – quando a sua externação é feita preterindo formalidades essenciais impostas por lei expressa.
      3) Na fundamentação “por relationem” o acto incorpora um parecer ou uma proposta – ou até vários que concordantemente, os antecederam – chamando a si os argumentos que justificam e motivam o acto impulsionador.
      4) A classificação de serviço de um funcionário integra o “genus” da discricionaridade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
      5) Só pode ser sindicada judicialmente nos aspectos vinculados (competência, forma ﹝como preterição de formalidade ou falta de fundamentação﹞ e violação de lei ﹝por erro nos pressupostos de facto eleitos pelo órgão decisor ou por adopção de critérios manifestamente, desacertados, inadequados, discriminatórios ou por erro grosseiro ou manifesto﹞.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2002 77/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Responsabilidade civil.
      Dano patrimonial.
      Prejuízo.
      Nexo de causalidade.
      Honorários de Advogado.

      Sumário

      1) São pressupostos da responsabilidade civil o facto ilícito, a culpa (ou nexo de imputação do facto ao agente) o dano e o nexo de causalidade.
      2) O dano patrimonial surge, ou na forma de damnum emergens (diminuição efectiva do património) ou de lucrum cessans (frustração de um ganho).
      3) O prejuízo nada mais é do que a situação abstracta consistente na diferença entre o valor do património após a lesão e aquele que teria se não tivesse ocorrido o acto lesivo.
      4) A lei consagra – artigo 557º do Código Civil a causalidade adequada e, segundo essa tese, o caminho a percorrer inicia-se com o facto em abstracto para apurar se, quo tale, é idóneo para a produção daquele resultado.
      Essa idoneidade é aferida em termos objectivos atendendo às normais circunstâncias da vida mas abstraindo as que não eram conhecidas nem cognoscíveis do autor, nem da generalidade das pessoas médias.
      5) Não podem ser incluídos na indemnização, os honorários de advogados já que, - e sob pena de uma situação de “ne bis in idem” as despesas de patrocínio são sempre suportadas pela parte, podendo - em situações de lide temerária – virem a ser custeadas pela parte contraria, sem prejuízo, contudo, de um reembolso parcial e simbólico logrado em regra de custas.
      Isto é assim em todas as lides, e, em consequência também, nas que têm por escopo exercitar a responsabilidade civil extracontratual, salvo se o contrário tiver sido acordado.
      6) Ainda que assim não se entendesse, sempre resultaria a falta de nexo causal entre o facto ilícito (aqui, por acidente de transito) e as despesas com o patrocínio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2002 13/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Execução com base em livrança.
      Título executivo.
      Despesas com a cobrança e seus juros de mora.

      Sumário

      1. Toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).
      Daqui se infere – sem margem para dúvidas – que a extensão do pedido se encontra no texto do título, dele emergindo o direito do credor e a correspectiva obrigação do devedor, importando, assim, que entre a causa de pedir, o título e o pedido, exista harmonia ou conformidade.
      2. Uma livrança, constitui um título de crédito contendo uma promessa de pagamento, pela qual uma (ou mais) pessoa(s) – o emitente, subscritor – se compromete(m) para com outra(s) – tomador ou portador – a pagar-lhe(s) determinada importância em certa data.
      Atento ao disposto no artº 45º alínea c) do C.P.C. de 1961 (aqui aplicável), e ao preceituado nos artos 47º, 48º, 76º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, (estabelecida pela Convenção de Genebra de 07.07.1930, publicada no B.O. nº 6 de 08.02.1960), constitui a mesma “título executivo” adequado.
      3. As “outras despesas” referidas no artº 48º, nº 3 da dita L.U.L.L., corresponde, únicamente, às estritamente necessárias para a efectivação do direito que a própria livrança confere ao seu portador.
      4. Assim, tratando-se de acção (executiva) em é obrigatória a constituição de advogado, as “despesas com a cobrança” (honorários ao advogado), porque estritamente necessárias, devem ter-se por incluídas nas legalmente previstas “outras despesas”, podendo, em consequência, o exequente, em execução cambiária, pedir o seu pagamento.
      5. Porém, assim já não sucede com os juros de mora sobre tais despesas visto que não cobertas pelo respectivo título executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2002 31/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      Extinção do recurso retido
      - Renovação da prova
      - Indicação da prova a renovar

      Sumário

      a) Tendo embora interposto recurso interlocutório com a subida diferida, o recorrente não interpôs recurso do Acórdão final condenatório, nem requereu a sua subida, é de julgar extinta a instância daquele recurso.
      B) É de liminarmente indeferir o pedido de renovação de prova se o requerente não indicar concretamente as provas a renovar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2002 26/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de emprego ilegal
      - Concurso real
      - Suspensão da execução da pena de prisão
      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Erro notório na apreciação de prova
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Droga sintética
      - Peso liquido das substâncias
      - Decisão da medida de pena
      - Reenvio do processo

      Sumário

      1. Quando está provado que o arguido contratou 84 pessoas para trabalharem que não possuíram qualquer dos documentos legalmente exigidos para poderem ser admitidas com trabalhadores na RAEM, cometeu o arguido 84 crimes de emprego ilegal.

      2. Mesmo que se demonstre uma prognose favorável ao arguido, não se deve suspender a execução de pena de prisão se da mesma o julgador concluir pela oposição às finalidade de punição, ou seja a pena de prisão é exigível no caso concreto, para o crime por que o arguido foi condenado.

      3. Existe erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, pelo cidadão comum, que se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

      4. A insuficiência da matéria de facto existe quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.

      5. À droga sintética em comprimidos deve ser apurado o seu peso líquido para que o Tribunal posa criminalmente qualificar com certeza os factos de tráfico (lato seuso) e consequentemente aplicá-lo uma pena concreta.

      6. Em caso especial de MDMA, a unidade de sua dose não é feita com base em “comprimidos” mas sim em miligramas (mg) ou gramas (g) da substância, porque, conforme a análise medicina, um comprimido contendo MDMA pode conter de 0 a 100 mg, até também conter várias substâncias contaminadas, torma-se muito impostante a certeza do seu peso líquido para os efeitos penais eventualmente a relevar dos respectivos tipos do crime de tráfico.

      7. Dos factos dados como provados não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, verifica-se uma lacuna para a determinação da medida da pena concreta por falta de elemento para a graduação da ilicitude da conduta, o que acarreta o reenvio do processo por existe vício de insuficiência da matéria de facto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong