Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Recurso extraordinário de revisão
Prazo de interposição do recurso
Prazo substantivo de caducidade
Artigo 94º, nº 4 do CPC
Artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC
- O prazo de 60 dias a que se refere o artigo 656º, nº 2 do CPC é um prazo substantivo de caducidade.
- Não obstante a natureza substantiva do prazo para interposição do recurso de revisão, é aplicável o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC, por força do disposto no nº 4 do mesmo artigo.
- Pese embora mande o legislador aplicar aos prazos para interposição do recurso de revisão o regime previsto nos números 1 a 3 do artigo 94º do CPC, tal não significa que tenha sido alterada a natureza daquele prazo.
- O artigo 94º, nº 4 do Código de Processo Civil, para além de remeter para o regime previsto nos números 1 a 3 do mesmo artigo, não determina a submissão dos prazos para a propositura de acções previstos no CPC às regras dos prazos processuais, designadamente, as normas previstas no artigo 95º, nº 4 e 5 do CPC.
- Sendo o prazo para interposição do recurso extraordinário de revisão de 60 dias, mas tendo o requerimento sido apresentado só no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, caducado está o seu direito ao recurso.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. Os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
- Revisão de divórcio celebrado no Exterior, celebrado perante autoridade administrativa
1. É passível de revisão a decisão administrativa que enquadra um divórcio por mútuo consentimento, registado na República Popular da China, em Chongqing, junto da autoridade competente, ainda que não consubstanciado numa decisão judicial.
2. Mas já não assim um acordo complementar desse divórcio relativo à partilha dos bens, nomeadamente sitos em Macau, acordo esse que pode ser lavrado em qualquer lugar e em qualquer momento, sujeitando-se o seu reconhecimento às regras dos documentos lavrados no Exterior.
