Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno”.
Princípio da legalidade.
Pornografia.
Pudor público.
Moral pública.
1. “Pornografia” é a representação de elementos de cariz sexual explícito, sobretudo quando considerados obscenos, em textos, fotografias, publicações, filmes ou outros suportes, com o objectivo de despertar o desejo sexual.
2. Não é de considerar “pornográfico” o anúncio em que se publicita o serviço de massagens e em que em ambos os lados do mesmo se apresenta a imagem de 3 jovens do sexo feminino em fato de banho ou roupa interior.
3. O artigo em questão pode ser “inconveniente”, “de mau gosto”, (ou até “sensual”), porém, não se apresenta susceptível de ofender (em “grau elevado” e com “intensidade”) os “sentimentos gerais da moralidade sexual”.
Junção de documento
Anulabilidade de negócio jurídico
Erro-vício
Essencialidade de erro
Cognoscibilidade de erro
1. As partes podem juntar documentos às alegações de recurso no caso de a junção que se torna necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância – artº 616º/1, in fine, do CPC. Tal sucederá quando por força do princípio inquisitório, consagrado no artº 3º/3 do CPC, o juiz fica habilitado, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, a realizar ou ordenar oficiosamente diligências probatórias com que as partes podiam, justificadamente, não contar, e a fundar a sua decisão nesses meios. É precisamente este o pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do n.º 1 do art. 616º, ou seja, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão.
2. À luz do disposto no artº 240º do CC, para fazer desencadear o efeito anulatório do negócio com fundamento no erro do declarante, é preciso que seja demonstrada a verificação cumulativa dos requisitos da essencialidade do erro para o declarante e da cognoscibilidade do erro pelo declaratário. Assim, a ausência na matéria de facto provada dos factos demonstrativos da cognoscibilidade do erro pelo declaratário implica logo o inêxito da pretensão anulatória do negócio em causa.
rejeição do recurso
Afigura-se manifestamente improcedente o recurso que vem o recorrente manifestar a sua mera discordância com o julgamento de matéria facto pelo Tribunal a quo, recurso esse deve ser rejeitado.
Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... Até porque os inconvenientes a resultar ... Da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... Posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana.
