Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 425/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Usucapião
      - Interrupção do prazo pela citação
      - Cessação da boa-fé
      - Excesso de condenação.

      Sumário

      - Com a citação do Réu, interrompe-se o prazo da sua posse sobre o imóvel para efeitos de usucapião, bem como faz cessar a sua boa-fé.
      - Não há excesso de condenação se o pedido consiste na desocupação e restituição do imóvel e o Tribunal acabou por condenar “a restituição do imóvel livre de pessoas e bens”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 341/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Nulidade da sentença
      Erro na apreciação da prova

      Sumário

      - A sentença só é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando se verifica uma ausência total de fundamentação, e não quando esta é deficiente ou incompleta (artigo 571º, nº 1, alínea b) do CPC).
      - A sentença é também nula quando os fundamentos que serviram para fundamentar a decisão estão em oposição com esta própria (artigo 571º, nº 1, alínea c) do CPC).
      - Não havendo especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem dos concretos meios probatórios que, a serem atendidos, impunham decisão diversa da recorrida, não há lugar a nova apreciação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 62/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 749/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Condomínios
      Prescrição de despesas de administração
      Edifício construído no regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação

      Sumário

      Face ao disposto no artº 3º do D. L. nº 41/95/M de 21AGO, a responsabilidade pela administração dos condomínios de um edifício construído no regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação cabe à empresa concessionária do terreno até à execução da deliberação da primeira assembleia geral de condóminos e o valor da prestação do serviço de administração é aprovado pelo Instituto de Habitação de Macau, mediante proposta da empresa concessionária.

      Ou seja, ao incumbir a empresa concessionária do terreno a tarefa de administrar temporariamente o prédio enquanto não houver reunião da assembleia geral de condóminos, o legislador coloca à sua disposição o procedimento com vista à fixação do valor das despesas de administração a pagar pelos condóminos.

      O que significa que a partir do momento em que foi contratada pela concessionária para assegurar os serviços de administração do prédio, a Autora já tinha toda a possibilidade de promover junto da concessionária o uso da faculdade conferida pelo citado artº 3º/3 do D.L. nº 41/95/M de 21AGO para a fixação do valor das despesas de administração.

      E é a partir desse mesmo momento que se inicia o curso do prazo de prescrição face ao disposto no artº 299º/4 do CC, à luz do qual se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 549/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Pena.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa