Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 319/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência”.
      Crime de “favorecimento pessoal”.
      Princípio da livre apreciação da prova.
      Substituição da pena.
      Dispensa de pena.

      Sumário

      1. O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      2. O art. 44° do C.P.M., que viabiliza a substituição da pena de prisão em medida não superior a 6 meses por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, visa evitar “penas de prisão de curta duração”.`

      Todavia, para que tal suceda, (e como é óbvio), necessário é que a situação em questão o justifique.


      Se o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de condução por 6 meses e é surpreendido a conduzir pouco mais de um mês depois, no âmbito de uma “operação stop”, tendo ainda tentado ocultar tal facto passando a ocupar o lugar do passageiro, agindo assim com um dolo directo intenso e revelando o mesmo uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos, adequada se mostra uma pena de prisão suspensa na sua execução.

      3. No âmbito do crime de favorecimento pessoal, é possível a atenuação especial ou a dispensa da pena no caso de ser o autor cônjuge da pessoa em benefício da qual agiu.

      Porém, no caso de o dolo ser directo e intenso, e ausente o arrependimento, inadequada é uma dispensa de pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 149/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Matéria de facto
      -Ampliação da base instrutória

      Sumário

      Nos termos do art. 629º, nº4, do CPC, pode o tribunal de segunda instancia anular a sentença recorrida para que o tribunal “a quo” proceda à ampliação da matéria de facto, se aquela que foi apurada se mostrar insuficiente à boa e justa decisão da causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 548/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 472/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
      Pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

      2. Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 424/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “passagem de moeda falsa”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      2. Tendo em conta o bem jurídico tutelado com o crime de “passagem de moeda falsa”, a “intangibilidade do sistema monetário, incluindo a segurança e a credibilidade do tráfego monetário”, fortes são as necessidades de prevenção criminal (geral), o que, também por aí, inviabiliza, a suspensão da execução da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa