Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “furto”.
Tentativa.
Para a consumação do crime de furto não basta a mera apropriação “material” da coisa (furtada) sem a sua mínima disponibilidade.
Contrato-promessa
Execução específica
Resolução do contrato-promessa
Condição resolutiva
Princípio do inquisitório
Factos essenciais
Factos instrumentais
1. A não demonstração da verificação da condição resolutiva de um acordo posterior que visa a resolução do contrato promessa impede a execução específica do mesmo contrato nos termos do disposto no artº 820º/1 do Código Civil.
2. Não implica a violação do princípio do inquisitório consagrado no artº 6º/3 do Código de Processo Civil a não investigação oficiosa pelo Tribunal dos factos essenciais não alegados pela parte ou dos factos instrumentais não resultantes da instrução e discussão da causa.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. Face ao estatuído no art. 56°, n.° 1 do C.P.M., constituem “pressupostos objectivos” ou “formais” da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
2. Verificando-se que cumpridos ainda não estão os dois terços da pena, evidente é que improcede o pedido de concessão de liberdade condicional.
