Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 401/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
      Inibição de condução.

      Sumário

      Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... Até porque os inconvenientes a resultar ... Da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... Posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 476/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 159/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 530/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – desistência do recurso
      – art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal

      Sumário

      O art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal permite a desistência do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/09/2013 289/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência qualificada”.
      Inibição de condução.
      Entrega de carta de condução.

      Sumário

      1. Uma coisa é a “pena”, (ainda que acessória), de inibição de condução decretada numa sentença, e outra, a “obrigação da entrega da carta de condução”, cometendo o arguido crime de “desobediência” se conduzir após o trânsito em julgado da decisão que o condenou na pena (acessória) de inibição de condução independentemente de ter entregue (ou não) a carta de condução.

      2. Com efeito, nos termos do art. 449°, n.° 1 do C.P.P.M., “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território de Macau (…), e, em conformidade com o estatuído no art. 143°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007: “a sentença que aplique as sanções de inibição de condução (…) produz efeitos a partir do respectivo trânsito em julgado, mesmo que o condutor não tenha ainda dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 121.º”, onde se prescreve que “o condutor deve entregar a carta de condução (…) ao CPSP no prazo indicado na sentença que aplique a sanção de inibição de condução (…), sob pena de crime de desobediência”.

      3. A não entrega da carta de condução no prazo determinado constitui 1 crime de “desobediência” (autónomo) que nada tem a ver com a condução em período de inibição de condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa