Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2014 20/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Imposto de Selo
      -Liquidação oficiosa
      -Recurso hierárquico facultativo
      -Irrecorribilidade
      -Absolvição da instância

      Sumário

      I - A irrecorribilidade constitui matéria exceptiva que obsta ao conhecimento de mérito do recurso contencioso (arts. 28º, nº1, 31º, do CPAC), circunstância que pode conduzir à rejeição liminar (art. 46º do CPAC).

      II - Não tendo, porém, sido tomada tal decisão liminar, constituindo a irrecorribilidade uma excepção dilatória inominada (art. 413º do CPC), a solução adequada ao caso, pese embora o disposto no art. 62º, nº4, do CPAC, deve ser a absolvição da instância, com assento no art. 230º, nº1, al. e), do CPC, “ex vi” art. 1º do CPAC.

      III - Nos termos do art. 92º do Regulamento do Imposto de Selo, se a reclamação se funda na discordância com o valor atribuído à transmissão, ela é dirigida à Comissão de Revisão, caso em que ela tem efeito suspensivo, tal como promana do art. 96º do diploma, sendo certo que da deliberação da Comissão “caberá recurso contencioso imediato nos termos gerais” (art. 92º, nº3). Assim, estas disposições estão perfeitamente em linha com o preceituado no art. 150º do CPA, segundo o qual “a reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo…”.

      IV - Mas, a contrario, se a reclamação tiver qualquer outro fundamento, então ela deixa de ser obrigatoriamente dirigida à Comissão de Revisão e perde o efeito suspensivo. O mesmo é dizer, a reclamação é facultativa e a decisão que vier a ser tomada não é impugnável contenciosamente, porque o acto definitivo é, precisamente, o acto de liquidação oficiosa administrativamente impugnado.

      V - A lei nº 12/2013 tem um objecto plasmado na sua epígrafe: “Altera o Regulamento do Imposto Profissional e o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos”. Esse é o seu objectivo específico! Não pretende intrometer-se em mais nenhuma área, nem introduzir modificações no regime concernente a outros impostos, nomeadamente o de selo e o da contribuição industrial.

      VI - Quando o nº1 do artigo 2º da Lei nº 12/2013 faz uma referência às competências atribuídas pelas leis e regulamentos ao Chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária e ao Chefe da Repartição das Finanças, não se está a referir a todas as leis e a todos os regulamentos respeitantes aos mais diversos impostos, mas sim e somente aos diplomas (leis e regulamentos) atinentes aos impostos a que o diploma se refere expressamente no seu título, ou seja, o Profissional (Lei nº 2/78/M) e o Complementar de Rendimentos (Lei nº 21/78/M).

      VII - A “reclamação graciosa” prevista no art. 51º, nº1 do RCI, “ex vi” art. 92º do RIS é meramente facultativa; só tem efeito suspensivo aquela que é dirigida à Comissão de Revisão e quando fundamentada em discordância com o valor atribuído à transmissão, tal como emerge do nº1 deste art. 92º. Sendo facultativa e com efeito meramente devolutivo, a decisão que vier a ser praticada não é acto definitivo de que possa ser interposto recurso contencioso, assim como não é definitivo o despacho praticado pelo Secretário da Economia e Finanças em sede de recurso hierárquico (que assim não terá natureza necessária) interposto da decisão da reclamação.

      VIII - Definitivo e recorrível contenciosamente, por ser lesivo, é desde logo o acto que procede à liquidação oficiosa do imposto de selo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2014 833/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Interdição de entrada na RAEM
      Exercício de poderes discricionários
      Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
      Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - É conferido à Administração, no exercício dos seus poderes discricionários, o poder ou a liberdade de escolher, de entre uma série de soluções possíveis, aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesse público legalmente previstos.
      - Havendo fortes indícios de prática do crime de ofensa simples à integridade física pelo não-residente, e considerando que a sua estadia em Macau pode causar perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM, a decisão tomada pela Administração que interdita a sua entrada na RAEM escapa à sindicância judicial, se aquela não está viciada de erro grosseiro e manifesto ou total desrazoabilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2014 368/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Transferência de empresa
      - Declaração de quitação relativa a créditos resultantes de compensações no âmbito de uma relação laboral finda

      Sumário

      1. Não se provando que a STDM transferiu todos os seus elementos constitutivos para a SJM e que por força dessa transferência esta adquiriu todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados anteriormente, não se pode concluir que houve uma transferência de empresa com responsabilização da SJM pelos contratos de trabalho feitos pela STDM.

      2. É válida a declaração de quitação por parte de um trabalhador, extinta a relação laboral, em resultado de compensação devida pelo não pagamento de créditos laborais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2014 491/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/01/2014 131/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng