Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 176/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 607/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 101/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Atraso na execução da empreitada
      - Medida compulsória
      - Justificação do atraso

      Sumário

      - É de manter a decisão que determinou a aplicação da medida compulsória contratual pelo atraso na execução da empreitada quando a mora no cumprimento procede de culpa do empreiteiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 713/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Preparos pela interposição de recurso

      Sumário

      1. Se a ré numa dada acção pretende impugnar por via do recurso um despacho que a absolveu da instância por inutilidade superveniente da lide, condenando-a no pagamento das custas da acção, acção essa de valor bastante elevado e em que as AA. Não complementaram o preparo devido, tendo anteriormente sido proferido um despacho que determinou o não prosseguimento da acção enquanto esse preparo não fosse efectuado, embora possa parecer injusto que a ré que sempre pagou o que era devido, tenha ainda de pagar avultada quantia de preparos para impugnar um despacho que lhe foi desfavorável, essa aparente injustiça cede perante a previsão normativa que impõe o pagamento desse preparo, cede ainda perante o reembolso do que foi pago no caso de sair vencedora, cede ainda perante o facto de o recurso não ter deixado de ser recebido e ser conhecido não se vislumbrando qualquer fundamento legal para a anulação das guias de tal preparo.
      2. As razões em que a recorrente se escora para defender a não prolação de um despacho de absolvição de instância, numa acção em que considera estar a instância suspensa, devem ser invocadas em sede do recurso sobre o despacho, em sua opinião, indevidamente prolatado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 454/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar
      Falta injustificada
      Demissão

      Sumário

      A não comparência ao serviço, sem qualquer justificação, durante mais de 108 dias úteis, de um funcionário público, ciente de uma ordem interna que impõe a obrigação de comunicar qualquer impedimento de comparência, dúvidas não restam que a sua conduta integra efectivamente a violação dos deveres de assiduidade e de obediência, de tal forma grave que inviabiliza a manutenção da situação jurídico-funcional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira