Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crimes de “sequestro”, “falsidade de depoimento”, “exigência de documento”, “falsificação de documento”, “falsas declarações sobre a identidade” e “reentrada ilegal”.
Pena.
Atenuação especial.
1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
- Arresto
- Redução da garantia
- Não é no âmbito do procedimento cautelar que cabe apreciar e julgar o mérito da causa em lítigio, uma vez que a lei apenas exige uma probabilidade séria da existência do crédito e não a sua certeza.
- Quando o arresto tiver sido requerido em mais bens que os suficientes para a segurança normal do crédito, é reduzida a garantia aos justos limites – cfr. Artº 353º, nº 2 do CPCM.
Crime de”condução em estado de embriaguez”.
Pena.
Não merece censura a pena de 4 meses de prisão aplicada ao autor de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, surpreendido a conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l e que já tinha sido condenado pelo mesmo crime.
