Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 377/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crimes de “sequestro”, “falsidade de depoimento”, “exigência de documento”, “falsificação de documento”, “falsas declarações sobre a identidade” e “reentrada ilegal”.
      Pena.
      Atenuação especial.

      Sumário

      1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 290/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arresto
      - Redução da garantia

      Sumário

      - Não é no âmbito do procedimento cautelar que cabe apreciar e julgar o mérito da causa em lítigio, uma vez que a lei apenas exige uma probabilidade séria da existência do crédito e não a sua certeza.
      - Quando o arresto tiver sido requerido em mais bens que os suficientes para a segurança normal do crédito, é reduzida a garantia aos justos limites – cfr. Artº 353º, nº 2 do CPCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 109/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de”condução em estado de embriaguez”.
      Pena.

      Sumário

      Não merece censura a pena de 4 meses de prisão aplicada ao autor de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, surpreendido a conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l e que já tinha sido condenado pelo mesmo crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 118/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 805/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng