Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 806/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 651/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Marca livre
      Direito de prioridade

      Sumário

      Não se pode invocar o direito de prioridade a que se refere o artº 202º/2 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial se a marca registanda não se tratar de uma marca livre ou não registada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 401/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 282/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Aviso postal.
      Notificação.

      Sumário

      1. Nos termos do art. 100°, n.° 2 do C.P.P.M.: “quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não for, devendo a cominação constar do acto de notificação”.

      2. Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência.

      3. A presunção da notificação postal só pode ser ilidida pelo próprio notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 95/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – delimitação do tema probando do processo
      – contestação
      – investigação do tema probando
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – extorsão
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Não tendo o arguido apresentado contestação escrita à acusação, todo o tema probando do processo já se encontrou exclusivamente delimitado pelo elenco dos factos descritos no mesmo libelo, e como ante a fundamentação fáctica do acórdão recorrido, se vê que o tribunal recorrido investigou, sem lacuna alguma, todos os factos acusados, não pode existir o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada de que se fala no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal vigente.
      2. Atendendo a que o próprio tribunal a quo já afirmou na fundamentação probatória do seu acórdão condenatório do arguido pela consumação do crime de extorsão, que a ofendida não conseguiu lembrar-se, na audiência de julgamento, do motivo pelo qual o arguido lhe tinha exigido o pagamento de duas mil patacas, não pôde o mesmo tribunal a quo – sob pena de clara violação das legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto – dar por provado que o arguido, a pretexto de ajudar a ofendida a reclamar o telemóvel desta tirado por outrem, exigiu à ofendida que lhe pagasse dinheiro a título de recompensa. Há, nessa parte, erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo