Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Marca
Marca livre
Direito de prioridade
Não se pode invocar o direito de prioridade a que se refere o artº 202º/2 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial se a marca registanda não se tratar de uma marca livre ou não registada.
Marca
Marca livre
Direito de prioridade
Não se pode invocar o direito de prioridade a que se refere o artº 202º/2 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial se a marca registanda não se tratar de uma marca livre ou não registada.
- Liquidação da quantia exequenda
- Princípio da adequação formal
- Princípio da cooperação
- Se ficou provado que o executado pagou determinadas quantias a título de lucros e juros, sem no entanto saber em que proporção para cada um deles, e, por outro, não se sabe se houve ou não acordo entre a exequente e o executado quanto ao modo de imputação dos pagamentos feitos, a liquidação da quantia exequenda tem de ser feita pelo tribunal nos termos do artº 690º e seguintes do CPCM.
- Não é exigível, nem é legítimo esperar, que o juíz faça tudo em substituição das partes em nome do princípio da adequação formal.
- O CPCM, além de consagrar o princípio da adequação formal, prevê ainda o princípio da cooperação (cfr. Artº 8º), nos termos do qual os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si na condução e intervenção no processo, contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
- A exequente, caso quisesse aproveitar o processado para seguir a tramitação da liquidação prevista no artº 690º do CPCM, a fim de evitar uma nova execução, deveria o ter pedido, na resposta aos embargos, mesmo a título subsidiário, ao Tribunal a quo.
- Não o tendo feito em momento oportuno, não pode, em sede de recurso, pedir que este Tribunal censure o Tribunal a quo por este não ter adoptado o princípio da adequação formal, e consequentemente obter a revogação da sentença recorrida que decidiu bem a questão em conformidade com o direito aplicável, face à posição processual assumida por cada uma das partes até ao momento da decisão.
- Audiência prévia
Não estando perante um qualquer processo sancionatório, não estando perante um processo em que a decisão de não decidir se baseou em qualquer acervo instrutório, antes se baseou na falta de cooperação da interessada que devia ter carreado elementos e não o fez, não tendo esta deixado de ser avisada dessa obrigatoriedade, patenteando os autos um alheamento perante a colaboração devida com a Administração, não se mostra postergado o princípio da audiência prévia no procedimento.
