Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
-Revisão de sentença
-Divórcio
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Crime de “usura para jogo”.
“Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
“Contradição insanável da fandamentação”.
Pena.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Ocorre “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. Para se dar por verificado o crime de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13°, n.° 1 da Lei n.° 8/96/M e art. 219° do C.P.M., necessário não é que o benefício alcançado com o empréstimo seja superior a determinada percentagem, v.g., 18%, bastando que o empréstimo seja “para jogar”, e concedido com a “intenção de alcançar um benefício patrimonial”.
4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.”
- Ilegitimidade passiva
- Erro-vício
- Essencialidade do erro
- Na acção declarativa ordinária com vista à anulação do contrato de compra e venda de 10 acções, celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, a simples manifestação da vontade da 1ª Ré no sentido de vender à 3ª Ré uma das acções integradas no lote de 10 sobre cuja validade de transmissão se discute nos autos não justifica a intervenção indispensável desta última como parte principal.
- Pois, mesmo que a 3ª Ré adquira aquela acção no decurso dos autos, a sentença pode continuar produzir o seu efeito útil ao abrigo do nº 3 do artº 215º do CPCM caso a acção venha julgar-se procedente.
- Se os factos provados permitem chegar à conclusão de que o erro-vício do declarante é essencial e cognoscível pelo declaratário, deve anular o negócio celebrado.
- Segundo as regras de experiência comum, não é razoável que alguém iria celebrar um negócio de compra e venda de dimensão menor correndo o risco de perder um outro de dimensão bastante maior caso tivesse tido conhecimento da verdade.
- Responsabilidade médica
- Obrigação de meios
- A prestação dos cuidados médicos é uma obrigação de meios e não de resultado, isto é, desde que a Ré tenha feito um tratamento segundo as regras de ordem técnica e de prudência comum, não se lhe pode exigir um bom resultado do mesmo.
- Nesta conformidade, "ainda que as intervenções realizadas em Macau não tivessem produzidos os efeitos desejados pelo Autor e que a intervenção realizada em Hong Kong tivesse sido, de facto, um sucesso e não lhe tivesse provocado incontinência urinária, como parece ter sido o caso, nem por isso ficava demonstrado, de modo algum, que os agentes da Ré actuaram de forma negligente ou que adoptaram um comportamento que se subtraia à diligência de um bom pai de família" .
- Não tendo o Autor, como lhe competia, feito prova de todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual por facto ilícito, especialmente a existência de facto ilícito culposo por parte da Ré, a acção não deixará de ser julgada improcedente.
