Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “burla (qualificada)”.
Medida da pena.
Transcrição da decisão condenatória no C.R.C..
1. A (mera) confissão dos factos não justifica uma redução da pena já especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “burla (agravada)” do art. 211°, n° 4, al. a), do C.P.M. e em que o valor do prejuízo causado ronda as MOP$900,000.00.
2. Só as penas de prisão até 1 ano ou outras não privativas da liberdade podem ser objecto de decisão no sentido da sua não transcrição no Certificado de Registo Criminal do arguido.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
“In dúbio pro reo”.
1. Ainda que ao arguido não tenha sido apreendida droga, nem se tenha apurado a quem vendeu, em que quantidades, a que preço, ou quantas vezes, pode o seu comportamento ser enquadrado como a prática de um crime de “tráfico de estupefacientes em quantidades não diminutas”.
Com efeito, é irrelevante que não se tenha apurado no inquérito e no julgamento, a quem iria o arguido vender o produto, quando, em que local, etc, uma vez que tal circunstancialismo não integra os elementos objectivos do tipo criminal em questão.
De facto, o crime de tráfico de estupefaciente é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de 1 dano real e efectivo, bastando pois a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
3. Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”.
Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.
Acusação manifestamente improcedente.
Despacho de não recebimento.
Atento o princípio da economia processual, pode o juiz de julgamento rejeitar a acusação quando a mesma se lhe apresente “manifestamente infundada ou improcedente”.
– crime de violação
– prisão preventiva
– art.o 193.o do Código de Processo Penal
– art.o 188.o do Código de Processo Penal
1. Sendo o crime imputado ao arguido ora recorrente o de violação, previsto no art.o 157.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal de Macau como um crime contra a liberdade sexual e punível com pena de prisão de limite máximo superior a oito anos, é de manter a decisão recorrida de aplicação da prisão preventiva.
2. O art.o 193.o do Código de Processo Penal de Macau, que impõe a aplicação da prisão preventiva em certos crimes, é uma norma especial que naturalmente prevalece sobre a do art.o 188.o do mesmo Código.
Liberdade condicional.
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
