Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 315.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– julgamento à revelia consentida
– trânsito em julgado
– revogação da pena suspensa
– cometimento de novo crime durante o período de suspensão
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. Se o arguido ora recorrente já foi julgado à revelia por ele próprio consentida, a sentença condenatória com imposição da pena de prisão suspensa na sua execução e então lida com a presença do seu defensor, já transitou em julgado após decorrido o prazo de dez dias contado do dia de leitura, não tendo, pois, aplicação o art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal de Macau, uma vez que o art.o 315.o, n.os 2 e 3, deste Código instituiu um regime especial para o julgamento à revelia consentida.
2. O facto de ele ter sabido de antemão que estava já em curso um inquérito penal de que era arguido por crimes de falsas declarações sobre a identidade e de reentrada ilegal em Macau, o facto de ter ele confirmado perante o Ministério Públicio a sua confissão dos factos respeitantes a esses crimes anteriormente feita à Polícia, o facto de ter ele prestado o consentimento de que a audiência de julgamento desse processo penal poderia ter lugar à sua revelia, e o facto de a carta registada de notificação do despacho de substituição de defensor oficioso então dirigida à morada por ele fornecida no seu termo de identidade e residência não ter sido devolvida, já dão para presumir judicialmente que ele já contou com a sua condenação pelos crimes em questão.
3. Daí que ao ter voltado a praticar nomeadamente nova conduta de reentrada ilegal em Macau, o arguido já fez invalidar, por conduta voluntária sua e penalmente censurável, todo o juízo de prognose favorável então formado pelo tribunal autor da referida sentença condenatória aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal de Macau, a suspensão deve ser realmente revogada.
Crime de “furto qualificado”.
Medida da pena.
Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Crime de “burla (qualificada)”.
Medida da pena.
Transcrição da decisão condenatória no C.R.C..
1. A (mera) confissão dos factos não justifica uma redução da pena já especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “burla (agravada)” do art. 211°, n° 4, al. a), do C.P.M. e em que o valor do prejuízo causado ronda as MOP$900,000.00.
2. Só as penas de prisão até 1 ano ou outras não privativas da liberdade podem ser objecto de decisão no sentido da sua não transcrição no Certificado de Registo Criminal do arguido.
