Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Arresto; indiciação do crédito do requerente; enriquecimento sem causa
1. O enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigações e dá-se quando o património de certa pessoa se valoriza ou deixa de desvalorizar, à custa de outra pessoa, e sem que para isso exista uma causa justificativa.
2. E tal obrigação não deixa de ter natureza subsidiária, não havendo lugar à restituição quando a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
3. Não se deve radicar um fumo de crédito numa hipótese de enriquecimento, apenas com base numa diferença entre um deve e haver da contabilidade de uma empresa, sem ponderar outros factores como sejam os próprios do risco de actividade de uma empresa de decorações, da conjuntura, da gestão, do próprio acerto das contratações e aquisições de materiais, esquecendo o regime contratual decorrente da negociação celebrada entre as duas empresas, devendo aí radicar-se o fundamento da probabilidade do crédito que justifica a providência.
3. Se de um acordo complementar, aquando da cessação dos trabalhos da requerida, resulta terem as partes acordado que devia a requerente pagar à requerida uma dada quantia há que privilegiar esse documento, não existindo elementos que apontem para a comprovação do crédito reclamado, ou sequer do crédito declarado na douta decisão recorrida em termos de uma probabilidade razoável.
