Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 781/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução em estado de embriaguez”.
      Atenuação especial da pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

      3. Não é de suspender a execução da pena de 3 meses de prisão aplicada a um arguido surpreendido a conduzir na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,48g/l e que já havia sofrido duas condenações, sendo uma por “condução sob influência do álcool”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 710/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “consumo ilícito de estupefacientes”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Não merece censura a decisão de não suspensão da execução da pena única aplicada a um arguido pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes” e 1 outro de “detenção indevida de utensílios e equipamentos” que não demonstrou arrependimento sincero e que já beneficiou de tal medida em anterior crime da mesma natureza.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 470/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsificação de documento”.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
      O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 965/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Processo sumário.
      Direito de defesa.
      Pedido de adiamento da audiência.

      Sumário

      1. A todo o arguido assiste o direito de dispôr de tempo razoável para preparar a sua defesa.

      2. Em processo sumário, e perante um pedido de adiamento da audiência, invocando o arguido a necessidade de prazo para preparar a sua defesa e o seu estado físico e mental, deve o juiz, atento o estatuído no art. 367°, al. a) do C.P.P.M., acolher o peticionado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2011 705/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “consumo ilícito de estupefacientes”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Atento o disposto no art. 48° do C.P.M., não se mostra de suspender a pena de 2 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes” se o arguido já foi por diversas vezes condenado por tal crime em pena de multa e em pena de prisão suspensa na sua execução que lhe tinha sido revogada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa