Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “ofensa simples à integridade física”.
Contradição insanável da fundamentação.
Suspensão da execução da pena.
1. O vício de contradição insanável da fundamentação apenas se verifica quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
3. Tendo-se presente o passado criminal do arguido, com várias condenações, e perante a ausência de circunstâncias que lhe sejam abonatórias, motivos não há para se decretar a suspensão da pena de 3 meses de prisão pela prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, pois que não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Providência cautelar
Direitos de personalidade
I- Assim como em qualquer espaço privado (estabelecimento comercial ou residência particular) pode ser impedido de entrar quem o seu dono quiser, mais compreensível se torna que esse impedimento seja criado por uma pessoa relativamente a outra de quem já sentiu ofensa ou dano.
II- Além do aspecto criminal associado a determinados comportamentos, e até mesmo da responsabilidade civil que deles pode derivar (art. 67º, n.s 1 e 2, do Cod. Civil), a ofensa da honra e da dignidade moral através de imputações mais ou menos verdadeiras merece a sua defesa em tribunal por outra via, e uma delas é a da providência cautelar comum, visando a não repetição de comportamentos ofensivos e danosos.
Crime de “detenção de estupefaciente para consumo”.
Revogação da suspensão da execução da pena.
1. Verificando-se que o arguido insiste em não acatar as obrigações que lhe foram fixadas como condição da suspensão da execução da pena, e atentos os motivos invocados, concluindo-se que violou grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos, adequada é a revogação da decretada suspensão.
Liberdade condicional.
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
