Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Crime de roubo, vício de insuficiência da matéria de facto
- Reapreciação da matéria de facto
1. Não tendo sido requerida a documentação da prova produzida em julgamento, não há forma de averiguar se houve erro na apreciação da prova, o que resulta do disposto no artigo 402º, n.º 2 c) e 415º, n.º 1 do CPP. Assim têm de ser dados como assentes os factos dados como provados no acórdão recorrido.
2. Dizer tão somente que se não apurou isto ou aquilo e que se discorda das conclusões formuladas pelo julgador não basta. Abrir-se a porta com tal magnitude à possibilidade de anular um julgamento para permitir a investigação de factos que poderiam ter conduzido a outro resultado, teríamos que não mais um processo se podia considerar julgado.
- Tráfico de estupefacientes
1. Não é de desdobrar um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 8º dado DL 5/91/M, de 28 de Jan., ou, agora, da Lei 17/2009, de 10 de Agosto, em vários crimes de tráfico de quantidades diminutas se a droga detida era destinada a uma pluralidade de consumidores, importando considerar a unidade da conduta, o projecto criminoso, a própria detenção unitária do produto estupefaciente, bastando tal detenção para a integração típica do respectivo crime.
2. É mais favorável e aplicável a lei nova relativa a um crime de tráfico de estupefacientes concretizado numa detenção de 6,23 gramas de Ketamina, peso líquido, sendo a maior parte dedicada à venda a terceiros, dentro do circunstancialismo que vem melhor concretizado no acórdão, sendo adequada uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão por tal crime.
- Delegação de poderes
1. A subdelegação na entidade recorrida para superintender, designadamente no que se refere aos Serviços de Inspecção e Sanidade, traduz-se num poder de coordenação geral do Instituto (IACM) que não se deverá reconduzir ao poder de superintendência, que ficará na titularidade do delegante, tido tal poder como um poder de orientação manifestada através de directivas ou instruções vinculantes, actuando, assim, sobre o modo de exercício, mas não sobre o conteúdo desse exercício sobre o órgão delegado ou subdelegado - artigo 41º do CPA.
2. O delegante ou subdelegante não podem exercer a sua competência em concorrência, no mesmo plano, com o delegado ou subdelegado.
3. A lei exige que seja indicada explicitamente qual a competência delegada ou subdelegada, pelo que, não é permitida a delegação ou subdelegação genérica de competência.
– caducidade da providência cautelar
– audição prévia do requerente da providência
– art.º 334.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
– nulidade
Antes de decidir da questão da caducidade da providência com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 334.º do Código de Processo Civil, o Juiz deve ouvir primeiro o requerente da providência por comando do n.º 4 deste artigo, sob pena de a omissão dessa formalidade, se arguida tempestivamente pelo requerente, acarretar uma nulidade processual nos termos contemplados nos art.ºs 147.º, n.º 1, 148.º e 149.º, n.o 1, do mesmo Código.
- Liberdade condicional
Não é de conceder a liberdade condicional, a escassos meses do cumprimento da pena, se, não obstante não se assinalarem faltas disciplinares, se o recluso está preso por um crime de associação de malfeitores e por outros crimes, tendo cometido um crime que teve grande impacto na Sociedade, nada se observando de particular que crie um juízo de prognose favorável à libertação, especialmente valorando os parâmetros da prevenção geral, em termos de compatibilização com a paz e tranquilidade pública.
