Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho
– processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho
– fase conciliatória
– fase contenciosa
– fixação da incapacidade para o trabalho
– art.º 71.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho
– art.º 58.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
– exame médico na fase conciliatória
– art.º 52.º do Código de Processo do Trabalho
– reapreciação do resultado do exame médico
– junta médica na fase contenciosa
– art.º 383.º do Código Civil
– art.º 71.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
– art.º 68.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
– art.º 71.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho
1. De acordo com o art.º 57.º do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 9/2003, de 30 de Junho, a fase contenciosa do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, inicia-se com a petição inicial ou o requerimento de exame por junta médica a que se refere o n.º 2 do art.º 71.º do mesmo Código, e corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
2 Assim, se a fase contenciosa se iniciar com o requerimento a que alude o dito n.º 2 do art.º 71.º, então só haverá uma única questão a decidir – qual seja, a da fixação da incapacidade para o trabalho – nos próprios autos em que se terá processado a fase conciliatória, hipótese esta que, por comando da excepção ressalvada na parte final do n.º 1 do art.º 58.º do Código, já não implicará a formação de nenhum apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho.
3. Da interpretação criteriosamente sistemática e não meramente literal do CPT, se retira que o resultado do exame médico aludido no art.º 52.º deste Código e realizado na fase conciliatória do processo, não pode ser objecto de reapreciação na ulterior fase eventual contenciosa, sem prévia realização, a pedido da Parte discordante do dito resultado, do exame por junta médica, sob presidência do Juiz.
4. Isto porque quer haja o apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho quer não, a questão da incapacidade anteriormente conhecida pelo Perito Médico nomeado na fase conciliatória, só poderá ser reapreciada e decidida na fase contenciosa pelo Juiz (segundo a sua livre apreciação – art.º 383.º do Código Civil de Macau), após a realização, pelo menos, do exame do Sinistrado por junta médica e de eventuais subsequentes diligências complementares (cfr. Os art.ºs 73.º e 74.º, por um lado, e, por outro, o art.º 70.º, n.º 2, todos do CPT).
5. Por isso, sem activação do mecanismo de exame por junta médica, a ter lugar só e só a pedido da Parte discordante do resultado do exame médico anteriormente feito na fase conciliatória (e por isso nunca sob determinação oficiosa pelo Juiz) (cfr. O art.º 71.º, n.º 1, e o art.º 68.º, n.º 1, do CPT), não poderão ocorrer quaisquer diligências complementares referidas no n.º 3 do art.º 73.º, se bem que essas diligências complementares já possam ser determinadas oficiosamente, mas necessariamente no quadro do exame por junta médica a pedido da Parte discordante.
6. A norma do .º 3º do art.º 71.º do CPT é, pois, aplicável mutatis mutandis nos seguintes termos a toda a situação em que a fase contenciosa do processo se tiver iniciado com a petição inicial e nenhuma Parte eventualmente discordante do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória tiver pedido na petição ou na contestação o exame por junta médica: não sendo apresentado pela Parte discordante do exame médico na fase conciliatória, o pedido de exame por junta médica na petição inicial ou na contestação, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização do Sinistrado; e se o pedido de exame por junta médica tiver sido apresentado na petição ou na contestação mas não estiver devidamente instruído, pode o Juiz mandar corrigi-lo.
7. Com efeito, nem se vê qualquer razão juridicamente plausível para defender a desnecessidade do pedido de convocação da junta médica quando a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado não for a única questão a decidir na fase contenciosa.
8. Portanto, a única diferença legal e processual de tratamento só poderá ser a seguinte:
– se a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame médico da fase conciliatória não pede logo o novo exame por junta médica nos termos do n.º 2 do art.º 71.º do CPT, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização e profere imediatamente a sentença (uma vez que já não há mais questão a decidir judicialmente);
– se a questão da natureza e do grau da incapacidade não é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame anterior não vem requerer, na petição inicial (se a discordante é a Parte Autora) ou na contestação (se é a Parte Ré a discordante), a junta médica para examinar de novo o Sinistrado, o Juiz tem que considerar, em sede do despacho saneador, assentes a natureza e o grau de desvalorização, para além de ter que dar naturalmente também por assentes os factos sobre que tenha havido acordo na fase de conciliação, e mandar seguir o processo (com quesitação de factos e ulterior produção de correspondente prova) em relação a outras questões controvertidas pelas Partes na fase anterior.
- Associação criminosa
- Motivo fútil
- Atenuação geral decorrente da juventude
1. Na formulação da Lei 6/97/M passa a exigir-se tão só a prática de actividades ilícitas e não apenas o cometimento de crimes.
Assim o que importa dar por provado é a actividade ilícita, pois desta é que resulta o benefício ou vantagem ilícita, a qual não tem, necessariamente, de revestir carácter económico.
2. Não é difícil concretizar em que se traduz a vantagem ou benefício ilícito, materializado no cometimento de ofensas à integridade física, assim visando a instilação de um medo ou receio de represálias, tendente à coesão da estrutura organizativa em referência, base da estrutura em que assenta a sociedade secreta como um escopo susceptível de ser utilizado para uso da força, intra e extra Associação.
3. O benefício ilegítimo reside, no mínimo, no benefício que se extrai em possuir ou integrar uma estrutura organizada capaz do uso da força à margem das regras do Estado e Direito.
4. O elenco das agravantes previstas no art.º 129.º, nº 2 do Código Penal é meramente exemplificativo e para tal agravação contribuiu também o acto de se ter dado como provada a grande superioridade numérica dos agressores face aos ofendidos e o ter sido usado, num dos crimes, um instrumento/arma especialmente perigoso.
5. Para além de que a natureza fútil da motivação das agressões praticadas pelo recorrente e demais arguidos não deixa de fluir do contexto em que as agressões foram cometidas e na desproporção entre os agressores e as vítimas, não havendo aqui qualquer contradição, mas até alguma complementaridade.
6. A juventude por si só não justifica uma atenuação especial. Só diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena quando essa acentuante não seja contrariada por outro circunstancialismo que o anule.
Pode, no entanto, se tal não se observar, constituir uma atenuante em termos gerais, devendo ser valorada dentro ser valorada dentro dos critérios do artigo 65º e 40º do Código Penal.
