Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Registo de marcas
Caducidade pelo não uso
Renovação
I - A renovação pode significar a manutenção dos efeitos de um acto de deferimento anterior, se aqueles ainda não caducaram, ou a reaquisição dos efeitos, no caso em que os anteriores já se perderam por força da caducidade.
II- Se o interessado formula o pedido de renovação do registo de uma marca um dia antes do termo do prazo geral da caducidade do registo inicial e vem a obter decisão favorável, reinicia-se a contagem de novo prazo geral de 7 anos de protecção à marca e novo prazo de caducidade por não uso durante três anos.
III- De acordo com a legislação em vigor na RAEM, uma vez concedida a renovação, nenhuma fatia do novo prazo de 7 anos se soma ao decorrido à sombra do registo inicial para efeito de caducidade pelo não uso.
Prazo para recorrer.
1. Se o arguido esteve presente na sessão de leitura da sentença, o prazo de recurso da mesma começa a contar no dia seguinte.
Sendo tal prazo de 10 dias – cfr., art. 401°, n.°1 do C.P.P.M. – e constatando-se que a apresentação da motivação ocorreu para além de tal prazo, é o recurso extemporâneo, dele não se podendo conhecer.
- Planta cadastral; título para identificação de um prédio
Uma planta provisória, emitida pelos Serviços Cadastrais, face ao disposto no artigo 14º do DL n.º 34/94, de 17 de Janeiro, não constitui título bastante para a identificação física de um dado prédio, cabendo aos interessados em verem reconhecido a sua propriedade proceder a uma correcta descrição e implantação do prédio possuído por si e ante-possuidores, alegando e provando o seu direito, demonstrando a sua integração no domínio da propriedade privada, delimitando-o do pertencente a terceiros.
