Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Efeito do recurso do despacho de suspensão de deliberações sociais
- Curador ad litem; incapacidade judiciária; falta de poderes de representação
1. O efeito do recurso do despacho de suspensão de deliberações sociais deve ser o efeito meramente devolutivo, sob pena de se subverter o efeito que por via da providência se logrou alcançar.
2. Se por efeito dessa suspensão, os representantes da sociedade em juízo deixaram de a representar, a sua intervenção processual tem de ser ratificada pelos leagis representantes em exercício.
3. Se estes representarem uma facção contrária àquela que visa prosseguir uma dada actuação judicial, sendo os representantes destituídos e repostos em funções por força da suspensão de deliberações sociais os destinatários dessa actuação, pode ocorrer um real conflito de interesses e, então, deve ser nomeado um curador ad litem a fim de ratificar a actuação de que está em juízo.
- Tráfico de estupefacientes; regime mais favorável
- sucessão de leis no tempo no caso de concurso de crimes
No caso de concurso de crimes, face à sucessão de leis penais no tempo, no apuramento do regime mais favorável, importa ponderar qual a pena concreta mais favorável aplicável a cada um das infracções, perante os dois regimes em presença, operando, depois, o cúmulo, que pode ser feito com punições concretas e parcelares estabelecidas com base nos dois regimes.
- Concessionárias do Jogo; equiparação ao funcionalismo público para efeitos penais
1. Não se pode confundir “exclusividade” com “monopólio”; uma pluralidade de concessionárias do jogo não implica que haja liberalização desse sector da economia.
2. Ao funcionário são equiparadas as empresas concessionárias de serviços públicos ou de sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo - parte final do art. 336º, n.º 2 do C. Penal, falando a lei em regime de exclusivo e não de monopólio, sob pena até de não termos na RAEM nenhuma situação de equiparação, não havendo razões para conferir especial protecção a uma Companhia quando era monopolista e já não quando são apenas três.
3. O que subjaz a esta equiparação e, por via disso, a especial protecção, é o facto substancial de se considerar que determinada actividade ou sector é vital para a economia da RAEM, não havendo dúvidas do papel fundamental que o jogo assume na economia e nas Finanças da RAEM.
- Assistente em Processo Civil
O sócio pode intervir acessoriamente ao lado da Sociedade, ajudando à sua defesa em acção que tenha por objecto a anulação de deliberações sociais, para mais quando a sociedade está ser representada por administradores nomeados por outro sócio com interesses potencialmente conflituantes.
