Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
- Concessão por arrendamento de um terreno (A)
- Domínio Público Hídrico
- Posse e detenção
- Direito de superfície
- Aplicação de leis revogadas após o estabelecimento da RAEM
- Falta de fundamentação da sentença
- Privação do uso da coisa; indemnização
- Honorários; condenação no pagamento pela contra parte
1. Os terrenos pertencentes ao domínio público hídrico podem ser objecto de uso privativo nas modalidades de concessão por arrendamento ou de uso ou ocupação a título precário.
2. As pontes cais integram-se no domínio público hídrico e não são susceptíveis de sobre elas se constituir um qualquer direito real.
3. Se todos os actos materiais praticados pela Ré, ao longo dos anos e na dominalidade da ponte-cais n° XXX, foram praticados completamente em consonância, e, aliás, dentro dos limites da licença de ocupação, não se pode deixar de concluir que a Ré, enquanto ocupando o terreno, não é mais do que um detentor, que detém todo o prédio, ora a ponte-cais n.º XXX, apenas em nome do então Território e da R.A.E.M. (art. 1177º do C. Civil).
4. Mesmo que a Ré tivesse a posse correspondente ao direito de superfície, certo é que este se toma insusceptível de ser adquirido por via de usucapião, depois da entrada em vigor da Lei Básica.
5. Após o estabelecimento da R.A.E.M, a Lei 6/86/M, de 26 de Julho), Lei do Domínio Público Hídrico não foi adoptada como lei da R.A.E.M. por contrariar a Lei Básica, nos termos do art. 3°, n.º 3 da Lei n.º l 1/1999 e do seu anexo II. Todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a R.A.E.M. tratar as questões neles reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Básica, tendo por referência as práticas anteriores.
6. Mas mesmo que se trate de bens do domínio privado da RAEM, tais terrenos podem legalmente ser objecto duma concessão, nos termos genéricos da Lei de Terras.
7. A nulidade da sentença por falta de fundamento de facto e direito só se verifica na ausência total de fundamentação; se se tiver por deficiente ou incompleta não há nulidade.
8. Se uma dada questão de indemnização não foi suscitada pelas partes, nem se trata de uma matéria de que o tribunal possa conhecer ex oficio, uma vez que o tribunal a quo a apreciou, a sentença final padece de nulidade face ao disposto no art. 571º, n.º 1, al. d) do CPC.
9. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o Tribunal decida a questão posta, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
10. Deve ser ressarcido pelas Rés o dano resultante da sua ocupação ilegítima e recusa da entrega da coisa, tendo impedido o aproveitamento do projecto à concessionária conforma planeado.
11. Em princípio as despesas com o advogado não constituem um dano emergente da acção geradora da responsabilidade civil da parte contrária, assumindo uma natureza própria e específica, tratada autonomamente pelo legislador em diferentes sedes.
12. Se a lei e o próprio contrato atribuem competência exclusiva ao Chefe do Executivo sobre o poder de declaração de caducidade da concessão, o Tribunal não pode conhecer dela, nem pode declará-la, por isto equivaler a usurpação do poder que compete ao Chefe do Executivo.
- Burla qualificada; difícil situação económica da vítima
- Reparação parcial; circunstância atenunte geral ou especial
1. Numa situação em que a vítima é uma mulher, a ofendida, que ganha um salário apenas de MOP 5.000,00, numa lavandaria, para sustentar toda a família, pagando MOP 2.000,00 de renda de casa, estando o marido doente e desempregado há 4 anos e com dois filhos em idade escolar, o quadro sócio económico da ofendida é, à partida, manifestamente modesto e as dificuldades económicas são patentes.
2. Não deixa de configurar uma situação de burla qualificada pelo art. 211º, n.º 4, c) do C. Penal, o crime cometido por três mulheres vindas da China continental, criando um enredo e engodo artificioso, levando a que aquela ofendida fosse levantar as suas poupanças, de uma vida, no montante de cerca de MOP 80.000,00 e as arguidas se apoderassem ilegítima e enganosamente daquele dinheiro, a título de reforço de rezas para evitar os malefícios demoníacos sobre a família, contra a vontade e sem conhecimento da ofendida
3. Não obstante uma reparação parcial de MOP 25.000,00 afigura-se não dever haver lugar a uma atenuação especial e não se mostra desadequada uma pena concreta de três anos e seis meses de prisão numa moldura de abstracta de 2 a 10 anos de prisão.
