Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
– absolvição do pedido
– momento de pedido de rectificação da sentença
1. Se diversamente do que se alegou na petição inicial no sentido de que foram todos os seis Réus dos autos que se comprometeram a vender à Parte Autora as fracções autónomas e que foram os mesmos seis Réus a receber as quantias pagas por esta para a aquisição das fracções, o Tribunal a quo acabou por provar apenas que foi somente a 6.a Ré que celebrou o contrato de promessa com o Autor e que foi só esta Ré que recebeu a quantia entregue por este, os primeiros cinco Réus devem ser absolvidos do pedido.
2. À luz das disposições conjugadas do n.o 1 e da parte inicial do n.o 2, ambos do art.o 570.o do Código de Processo Civil, todo o pretendente de recurso da sentença deve pedir a rectificação da sentença antes da interposição do recurso, pelo que é extemporâneo o pedido de rectificação só deduzido em sede da alegação do recurso, e como tal, insusceptível de ser conhecido pelo Tribunal ad quem.
- Prescrição de créditos laborais
- Gorjetas e salário
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos casinos desta última, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte da mesma, deve ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho remunerado por conta alheia, e, os créditos emergentes deste contrato estão sujeitos aos prazo normal de prescrição (20 anos), face ao Código Civil de 1966, quando este seja o diploma aplicável, por força do disposto no artigo 290º/1 do CCM.
2. O prazo da prescrição referido no nº 1 interrompe-se com a citação/notificação da Ré para tentativa de conciliação no âmbito do processo laboral nos termos do disposto 323º do CC de 1966 (correspondente ao artigo 315º do CCM).
3. Considerando o carácter de “regularidade” e de controlabilidade/disponibilidade pela Ré das “gorjetas”, cuja natureza se altera desta forma, devem elas ser consideradas como parte integrante do salário dos trabalhadores que prestavam serviços nas condições referidas no nº 1.
- Prescrição de créditos laborais
- Gorjetas e salário
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos casinos desta última, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte da mesma, deve ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho remunerado por conta alheia, e, os créditos emergentes deste contrato estão sujeitos aos prazo normal de prescrição (20 anos), face ao Código Civil de 1966, quando este seja o diploma aplicável, por força do disposto no artigo 290º/1 do CCM.
2. O prazo da prescrição referido no nº 1 interrompe-se com a citação/notificação da Ré para tentativa de conciliação no âmbito do processo laboral nos termos do disposto 323º do CC de 1966 (correspondente ao artigo 315º do CCM).
3. Considerando o carácter de “regularidade” e de controlabilidade/disponibilidade pela Ré das “gorjetas”, cuja natureza se altera desta forma, devem elas ser consideradas como parte integrante do salário dos trabalhadores que prestavam serviços nas condições referidas no nº 1.
I - O cumprimento da pena tem por objectivo a arguida interiorizar a alta censurabilidade da sua conduta - de grande desvalor pelos riscos graves que implica - e preparar-se para uma actuação futura, respeitando os valores com protecção jurídico-criminal, por fundamentais à vida em sociedade, como é também essencial à sua realização pessoal e comunitária.
II - A pena é determinada à luz dos critérios e factores constantes dos artigos 40º e 65º do CPM, conjugados com a factualidade apurada. Nestes termos, 5 anos e 6 meses de prisão para uma traficante de estupefacientes em grande quantidade e em várias espécies não é uma pena desproporcional, nem injusta.
III - A questão de insuficiência de prova não pode ser considerada como o vício previsto na al. c) do nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal, nem o vício de insuficiência de facto para a decisão de direito nos termos do artigo 400º nº 1 al. a), um dos requisitos para a renovação de prova. Assim, não se verificando os vícios, é de inferir o pedido de renovação de prova.
