Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2010 1043/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2010 32/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2010 19/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2010 863/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cláusula compromissória; tribunal arbitral
      - Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      1. Alguém pode pagar uma dívida de um familiar ou de um amigo ou o devedor pode servir-se de bens de terceiro para cumprir a sua obrigação, desde que tal seja aceite pelos contraentes e por terceiro.
      2. Comprovado um dado negócio, em sede de acção ordinária, vista a relação substantiva subjacente entre o credor e o devedor, essa é a fonte da obrigação e se o devedor paga com um cheque que não tem cobertura ou é devolvido, não há aqui que invocar qualquer relação cartular.
      3. O devedor que usou um cheque de terceiro, cheque esse que não foi pago, continua obrigado a pagar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2010 87/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Princípio in dubio pro reo

      Sumário

      1. É de absolver a arguida da prática de um crime de documento de especial valor, se ela assinou um documento onde se declarava a paternidade de uma criança, se essa declaração de paternidade por parte de mãe solteira, em relação a um homem casado, se mostra inoperante, sendo que os efeitos da paternidade advêm do reconhecimento desse homem que assumiu a paternidade nesse documento.

      2. Para mais se a arguida foi julgada à revelia, nenhuma pessoa de relevo foi ouvida, se se indicia um íntimo e sexual relacionamento regular entre ambos, indo o homem casado à China encontrar-se com a dita senhora, se, após o nascimento da menina ele a reconhece como sua filha, a traz para sua casa em Macau durante vários anos e só se vem a saber que ele não é pai da criança quando a pedido da esposa fez testes de AND.
      3. A possibilidade de a dita senhora, não obstante outro eventual relacionamento, estar em erro quanto à verdadeira paternidade é uma hipótese perfeitamente conjecturável, não afastada pela normalidade das coisas, da regras da experiência e senso comum, o que faz incorrer numa séria dúvida sobre o preenchimento do elemento subjectivo do tipo do crime que lhe era assacado.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan