Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 327/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 406/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 264/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 858/2009 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2010 196/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefacientes; correio de droga
      - Diferença das penas concretas de caso para caso

      Sumário

      1. Não se mostra desadequada uma pena de 10 anos de prisão para um “correio de droga” que traz dentro do corpo, após vôo da Tailândia, ido de África, 100 pacotes, contendo ao todo quase um quilo de heroina, destinada à China continental.

      2. Fortíssimas razões de prevenção geral se impõem em casos como estes que já vão sendo significativos e a argumentação de que neste e naquele caso se usou de uma pena porventura diferente (sendo que as diferenças anotadas em termos de taxatividade concreta não são significativas) é um argumento que não colhe no nosso sistema não baseado na análise da casuística.

      3. Cada caso é um caso e baseia-se na culpa e personalidade concreta de cada indivíduo, a que acresce o dever-se ter em conta o momento da aplicação, as necessidades da pena e da prevenção. Assim, o mesmo caso julgado hoje ou julgado daqui a três meses pode determinar a aplicação de uma pena diferente, podendo mudar o circunstancialismo e a conjuntura sócio-criminal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong