Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Factos provados e não provados
1. Na sentença devem estar e forma clara indicados quais os factos provados e os não provados da acusação, bem como outros que resultem da discussão e possam ser tidos em conta na decisão.
2. Se não há referência completa aos elementos subjectivos do tipo do crime, não obstante a prolação de uma decisão absolutória, importa tomar posição quanto à integração desse elemento típico.
– apoio judiciário
– dever de colaboração
– patrono nomeado
– Decreto-Lei n.o 41/94/M
– art.o 403.o, n.o 6, do Código de Processo Civil
– pedido de prorrogação do prazo
– nulidade processual dependente de arguição
– justo impedimento
– patrocínio oficioso
– mandato judicial
1. Cabe ao requerente e beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono cumprir o seu dever de colaboração ao patrono nomeado, para lhe fornecer todas as informações ou elementos necessários, sob pena da eventual aplicação da alínea c) do art.o 28.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M, do Primeiro de Agosto.
2. Segundo o art.o 403.o, n.o 6, do Código de Processo Civil de Macau (CPC), a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso, e o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido.
3. A eventual nulidade processual decorrente do não cumprimento, pelo Tribunal a quo, da segunda parte do n.o 6 deste art.o 403.o do CPC, com eventual relevância nos termos previstos no art.o 147.o, n.os 1 e 3, do CPC, deveria ter sido reclamada exclusivamente perante o próprio Tribunal a quo no prazo geral de dez dias para ser decidida exclusivamente por este (cfr. O art.o 148.o, segunda parte, o art.o 103.o, n.o 1, e o art.o 152.o, n.o 3, do CPC).
4. É concebível a hipótese de justo impedimento em situação de patrocínio oficioso exercido por quem não domine a língua chinesa por que se encontram redigidos os elementos indispensáveis ao exercício cabal das suas funções de patrono, hipótese essa que se verifica no presente caso concreto, e isto tudo por causa, em última instância, da natureza própria do patrocínio oficioso, em que não há contrato de mandato judicial entre o patrono oficioso e o beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim uma relação de colaboração e simultaneamente de responsabilidade do patrono em razão desse seu ofício como dever inerente ao exercício da sua profissão liberal forense, para com o tribunal que o tiver nomeado.
- Condição de suspensão da execução da pena; razoabilidade da medida
- condição de proibição de frequência de casinos
Se o crime em causa é o “crime de reentrada ilegal”, não obstante a natureza do crime não estar directamente relacionada com os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar ou os comportamentos e factos relacionados com o jogo, se o arguido foi apanhado num “casino” e se colhe dos elementos dos autos e do processo intelectual desenvolvido pelo Mmo Juiz que essa foi uma das motivações do arguido para vir a Macau, não é irrazoável a suspensão da pena sob a condição de não frequência dos casinos durante um certo período de tempo.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso, caso seja manifestamente improcedente.
