Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2009 1012/2009 Recurso em processo penal
    • Sumário

      1 - Quem conduzir ciclomotor, motociclo ou automóvel ligeiro com velocidade excessiva igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, comete uma contravenção p. e p. pelo artigo 98º/2 da «Lei de Trânsito Rodoviário» (LTR).
      2 - Como sanção acessória da contravenção referida, o legislador prescreve a inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano (artigo 98º/2 da LTR).
      3 - A sanção da inibição de condução (e cessação da carta de condução) por um período de 6 meses a 2 anos pode ser suspensa na sua execução, quando existam motivos atendíveis (artigo 109º/1 da LTR).
      4 - A suspensão da sanção da inibição de condução é um poder discricionário do Tribunal, cujo exercício depende da verificação dos seguintes pressupostos:
      a) A simples ameaça da inibição de condução é suficiente para que o contraventor não volte a cometer o mesmo ilícito, ponderados todo circunstancialismo rodeado do caso concreto e que seja reestabelecida a paz comunitária que foi ameaçada pela conduta do infractor;
      b) Existem razões ponderosas que revelem que a não suspensão da sanção de inibição de condução causará prejuízos atendíveis para o infractor ou para terceiro (Ex.: tem que transportar por veículo um familiar para receber tratamento hospitalar todos os dias e não tem outras alternativas, por exemplo, os transportes públicos não chegam ao local).
      5 - O simples facto de necessidade de andar com veículos para deslocações no âmbito da RAEM por motivo de funções profissionais não constitui motivos bastantes para accionar o mecanismo de suspensão da sanção acessória de inibição de condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2009 1002/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Gorjetas e salário

      Sumário

      1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos casinos desta última, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte da mesma, deve ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
      2. Considerando o carácter de “regularidade” e de controlabilidade/disponibilidade pela Ré das “gorjetas”, cuja natureza se altera desta forma, devem elas ser consideradas como parte integrante do salário dos trabalhadores que prestavam serviços nas condições referidas no nº 1.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2009 764/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2009 810/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2009 442/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan