Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime por condução com álcool
1. Se num primeiro momento, de forma menos atenta, por a pena concreta se situar apenas ligeiramente abaixo do meio da moldura da pena, que seria 6 meses e meio (entre 1 mês e 12 meses), poder parecer ser excessiva, facilmente se desmonta essa aparência, baseando-nos no facto de os antecedentes referidos (criminais e rodoviários) serem demonstrativos de alguma desconformidade social, a taxa de álcool se situar ainda algo acima do mínimo, a confissão ter sido irrelevante, a tudo isto acrescerem fortíssimas razões de prevenção geral.
2. O álcool é uma das principais causas da sinistralidade rodoviária.
3. No caso em concreto - sendo que cada caso é um caso - não há razões para revogar o arbitramento de uma pena de 6 meses de prisão suspensa por 2 anos e na inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses, por um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 90.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
- Tráfico de estupefacientes
Não se mostra exegerada uma pena de 5 anos de prisão para o arguido que vai a Gongbei comprar diferentes produtos estupefacientes (MDMA, MDA, 2C-B, Ketamina, Cannabis, Nimetazepam), em quantidade não diminuta, e os dissimula em diferentes sítios (maço de tabaco e corpo) a fim de não ser apanhado pelas autoridades policiais, ainda que destinasse metade ao seu consumo e a outra metade a terceiro que lhe dera MOP 1500,00 para o efeito.
- Liberdade condicional; crime grave; juízo de prognose desfavorável
1. Não é de conceder a liberdade condicional a um recluso se o crime que cometeu tem impacto negativo na Sociedade, como seja o de roubo e não é possível formar um juízo de prognose favorável ao arguido que cometeu o crime em 2001 e só foi notificado em 2008, dizendo vir a Macau para jogar quando a sua situação sócio económica se afigura mui modesta e de fracos recursos.
2. Cada situação deve ser observada em concreto, num circunstancialismo de modo, tempo e lugar próprios.
3. Assim, se, não obstante um comportamento prisional adequado, pelo passado do recluso e perspectivas de reintegração se não se formula um juízo de prognose favorável a uma regeneração e se teme pelas razões de prevenção geral e intranquilidade no seio da sociedade não é de conceder a liberdade.
- Liberdade condicional; crime grave; juízo de prognose desfavorável; mau comportamento prisional
Não é de conceder a liberdade condicional a um recluso se o crime que cometeu tem impacto negativo na Sociedade, como seja o de roubo, se não é primário, não sendo possível formar um juízo de prognose favorável ao arguido que tem mau comportamento prisional.
- Revisão de sentença de adopção plena
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Portugal que decretou a adopção plena de uma criança por parte de um casal, evidenciando-se toda a vantagem e bem estar daí resultante para a criança, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
