Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 315.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– julgamento à revelia consentida
– trânsito em julgado
– revogação da pena suspensa
– cometimento de novo crime durante o período de suspensão
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. Se a arguida já foi julgada à revelia por ela própria consentida, o acórdão condenatório com imposição da pena de prisão suspensa na sua execução e então lido com a presença do seu defensor, já transitou em julgado após decorrido o prazo de dez dias contado do dia de leitura, não tendo, pois, aplicação o art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal de Macau, uma vez que o art.o 315.o, n.os 2 e 3, deste Código instituiu um regime especial para o julgamento à revelia consentida.
2. O facto de ela ter sabido, de antemão, que estava já em curso um processo penal de que era arguida por crimes de furto e de burla, o facto de ela ter prestado o consentimento de que a audiência de julgamento desse processo penal poderia ter lugar à sua revelia, e o facto de as cartas registadas de notificação da acusação por crimes de furto e de burla e do acórdão condenatório desses dois delitos, então dirigidas à morada por ela fornecida no termo de identidade e residência, não terem sido devolvidas, já dão para presumir judicialmente que ela já contou com a sua condenação como autora nomeadamente do crime de burla.
3. Daí que ao ter voltado a praticar nomeadamente novas condutas de burla em Macau, a arguida já fez invalidar, por conduta voluntária sua e penalmente censurável, todo o juízo de prognose favorável então formado pelo tribunal colectivo autor do referido acórdão condenatório aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal de Macau, a suspensão deve ser realmente revogada.
