Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2010 15/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2010 894/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2010 782/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2010 47/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso, caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2010 610/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – recurso contencioso de acto anulável
      – suspensão do prazo de recurso contencioso
      – notificação deficiente do acto administrativo
      – assinatura da segunda via de notificação
      – art.o 27.o do Código de Processo Administrativo Contencioso
      – rejeição do recurso
      – caducidade do direito de recurso

      Sumário

      1. O interessado particular prejudicado por um acto administrativo deficientemente notificado não pode ver o prazo de interposição do recurso contencioso com arguição de vícios de anulação suspenso nos termos do n.o 2 do art.o 27.o do Código de Processo Administrativo Contencioso, se dentro de dez dias contados da data da notificação deficiente inicial, não tiver pedido à entidade que praticou o acto o fornecimento dos elementos então em falta na notificação.
      2. O pedido do interessado particular de assinatura da segunda via de notificação escrita do acto, não pode relevar para os efeitos dessa norma.
      3. Outrossim, o n.o 1 do art.o 27.o desse Código reporta-se propriamente à hipótese em que o ente administrativo terá decidido, por sua vontade, o não desencadeamento dos efeitos do seu acto eventualmente objecto de impugnação do interessado particular, e já não a toda a situação em que o ente administrativo terá cometido alguma deficiência na notificação do seu acto, uma vez que é precisamente para esta última situação que surge a norma do n.o 2 do art.o 27.o do CPAC, vocacionada a proteger o interessado particular contra a deficiência da notificação.
      4. O recurso contencioso de acto anulável deve ser rejeitado, se já tiver caducado o direito de recorrer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Tam Hio Wa