Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso, caso seja manifestamente improcedente.
– recurso contencioso de acto anulável
– suspensão do prazo de recurso contencioso
– notificação deficiente do acto administrativo
– assinatura da segunda via de notificação
– art.o 27.o do Código de Processo Administrativo Contencioso
– rejeição do recurso
– caducidade do direito de recurso
1. O interessado particular prejudicado por um acto administrativo deficientemente notificado não pode ver o prazo de interposição do recurso contencioso com arguição de vícios de anulação suspenso nos termos do n.o 2 do art.o 27.o do Código de Processo Administrativo Contencioso, se dentro de dez dias contados da data da notificação deficiente inicial, não tiver pedido à entidade que praticou o acto o fornecimento dos elementos então em falta na notificação.
2. O pedido do interessado particular de assinatura da segunda via de notificação escrita do acto, não pode relevar para os efeitos dessa norma.
3. Outrossim, o n.o 1 do art.o 27.o desse Código reporta-se propriamente à hipótese em que o ente administrativo terá decidido, por sua vontade, o não desencadeamento dos efeitos do seu acto eventualmente objecto de impugnação do interessado particular, e já não a toda a situação em que o ente administrativo terá cometido alguma deficiência na notificação do seu acto, uma vez que é precisamente para esta última situação que surge a norma do n.o 2 do art.o 27.o do CPAC, vocacionada a proteger o interessado particular contra a deficiência da notificação.
4. O recurso contencioso de acto anulável deve ser rejeitado, se já tiver caducado o direito de recorrer.
