Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
-Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
- Recurso de revisão da decisão revidenda na República Popular da China
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- Em conformidade com o artigo 11º, n° 1, al. 5) do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n° 12/2006, de 14 de Março de 2006, o pedido de confirmação e execução de decisão judicial é indeferido caso a decisão, cuja confirmação e execução tenham sido pedidas, não tenha transitado em julgado ou a respectiva execução tenha sido suspensa por motivos de revisão, segundo a lei da Parte onde foi proferida.
5- É de confirmar a sentença proferida e confirmada por Tribunal de recurso na R. Popular da China, não obstante ter sido interposto recurso de revisão no Supremo Tribunal Popular, uma vez que é a própria lei processual da China que determina que a mera interposição desse recurso pela parte interessada não tem efeito suspensivo da decisão revidenda.
– art.o 315.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– julgamento à revelia consentida
– trânsito em julgado
– revogação da pena suspensa
– cometimento de novo crime durante o período de suspensão
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. Se a arguida já foi julgada à revelia por ela própria consentida, o acórdão condenatório com imposição da pena de prisão suspensa na sua execução e então lido com a presença do seu defensor, já transitou em julgado após decorrido o prazo de dez dias contado do dia de leitura, não tendo, pois, aplicação o art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal de Macau, uma vez que o art.o 315.o, n.os 2 e 3, deste Código instituiu um regime especial para o julgamento à revelia consentida.
2. O facto de ela ter sabido, de antemão, que estava já em curso um processo penal de que era arguida por crimes de furto e de burla, o facto de ela ter prestado o consentimento de que a audiência de julgamento desse processo penal poderia ter lugar à sua revelia, e o facto de as cartas registadas de notificação da acusação por crimes de furto e de burla e do acórdão condenatório desses dois delitos, então dirigidas à morada por ela fornecida no termo de identidade e residência, não terem sido devolvidas, já dão para presumir judicialmente que ela já contou com a sua condenação como autora nomeadamente do crime de burla.
3. Daí que ao ter voltado a praticar nomeadamente novas condutas de burla em Macau, a arguida já fez invalidar, por conduta voluntária sua e penalmente censurável, todo o juízo de prognose favorável então formado pelo tribunal colectivo autor do referido acórdão condenatório aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal de Macau, a suspensão deve ser realmente revogada.
