Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Furto qualificado de diamante; consumação ou tentativa
1. Não basta a posse instantânea da coisa para a consumação do crime.
2. Para haver consumação não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa.
3. Há crime tentado se os pretensos clientes numa feira e exposição de jóias, num certo stand pedem para ver um valioso diamante e se, num dado momento, em que pensam ter distraído o empregado, trocam o verdadeiro diamante por um falso, metendo aquele ao bolso e restituindo este, numa situação em que o empregado, atento, deu imediata conta do ocorrido, não os deixando ausentar e chamando a polícia.
- suspensão de eficácia de act administrativo
- art.º 121.º, n.º1, alínea a), do CPAC
- prejuízo de difícil reparação
Se o requerente da suspensão de eficácia de acto administrativo não logrou provar com elementos concretos bastantes o invocado prejuízo de difícil reparação, mas sim se limitou a alegar esse prejuízo, não se pode decretar a pretendida suspensão, por não se encontrar reunido, para já, o requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.
- acção para prestação de informação
- ar.º 108.º do CPAC
- caducidade do direito de acção
- art.º 109.º do CPAC
Para se poder reagir contenciosamente conta a "satisfação parcial da pretensão" de prestação de informação, o interessado particular deve instaurar logo a acção de intimação a que alude o n.º 1 do art.º 108.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, no prazo de 20 dias contado da data de notificação dessa "satisfação parcial" nos termos do art.º 109.º do mesmo Código, e não optar por apresentar ulteriormente exposição escrita a fim de insistir materialmente na sua pretensão inicial, sob pena da caducidade do seu direito de recorer contenciosamente ao mecanismo previsto no n.º 1 do dito art.º 108.º.
