Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2009 565/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2009 327/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2009 19/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado

      Sumário

      Não há crime continuado numa situação em que os arguidos, sendo um deles agente alfandegário, por um período de tempo que se prolonga por mais de um ano, em diferentes circunstâncias de tempo, modo e lugar, escolhendo e abordando diferentes vítimas, discutindo os montantes, condições dos empréstimos e formas de cobrança, praticam o crime de usura, através de empréstimos ilícitos para jogo, mesmo na perspectiva da mesma vítima relativamente a diferentes empréstimos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2009 7/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade decorrente da falta de nomeação de defensor aquando das declarações para memória futura;
      - vício de contradição insanável da fundamentação;
      - erro notório na apreciação da prova;
      - insuficiência da matéria de facto provada;
      - medida da pena.

      Sumário

      1. É de admitir no nosso ordenamento que se proceda a declarações para memória futura sem nomear um advogado se ainda não tiver sido constituído alguém como arguido.

      2. Em termos de fixação de matéria de facto não é possível encontrar contradição entre factos provados e não provados, pela razão simples de que os factos provados não existem para fins de relevância de enquadramento típico e por isso não faz sentido que possam contradizer outros factos que se deram com provados. O que pode acontecer é que não seja admissível responder sim e não à mesma pergunta sobre uma determinada realidade.

      3. Se o arguido utilizou identidade falsa, fazendo-se passar por quem não era, se levou o ofendido a vir a Macau e aqui, ainda a pretexto de esperar pela pessoa que tinha poderes de proceder a um dado negócio, foi induzido a jogar, numa situação em que o objectivo era sacar dinheiro ao ofendido e a vítima, em circunstâncias de alguma inferioridade, limitação, perda de liberdade e autonomia de vontade ordenou à sua C.ª uma transferência de avultada quantia, a pretexto de ter perdido vários milhões naquele jogo, necessariamente ilícito, em que o objectivo não era sequer sujeitarem-se às regras da fortuna ou azar, mas sim extorquir dinheiro ao ofendido, está preenchido o crime de burla agravada e mostra-se adequada ao caso uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2009 545/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - indemnização pelos danos futuros.
      - indemnização pelos danos não patrimoniais dos pais.
      - indemnização pelos danos não patrimoniais do menor.

      Sumário

      1. À data do cálculo da indemnização poderá estar-se não só perante danos presentes - emergentes e lucros cessantes - mas também perante danos futuros, que tanto podem representar-se por danos emergentes e lucros cessantes.
      2. Na fixação da indemnização, deve o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis (fortemente prováveis). Não sendo possível determinar-se desde logo o seu quantitativo, remeter-se-á essa determinação para decisão ulterior (art.º 558º, n.º 2 do CC).
      3. Os sacrifícios sofridos pelos pais de uma criança, vítima de acidente, ainda que não mortal, podem ser merecedores de reparação, se os interesses sacrificados forem merecedores de tutela
      4. O montante de indemnização por danos não patrimoniais há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação o grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
      5. É de atribuir uma indemnização de MOP 250.000,00 pelos danos não patrimoniais a uma criança que foi atropelada quando atravessava a rua, visto todo o circunstancialismo que vem provado, em destaque, tendo sofrido equimoses, escoriações, equimoses várias, fractura de costela, sofrendo dores, tratamentos em diversas partes da China, deixando de praticar desportos, com perda de aulas, ficando com dificuldades de locomoção e não se mostrando curado ao fim de alguns anos, tendo ainda de ser sujeito a tratamentos e a fisioterapia.
      6. E os pais, de poucas posses, por todo o circunstancialismo apurado, em particular, pelos sacrifícios e incómodos, sofrimento com as sequelas e com o sofrimento do próprio filho, procurando tratar o filho, poupando nas despesas médicas, são merecedores de uma indemnização de MOP 50.000,00 para cada um deles.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong