Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– fixação equitativa da indemnização
– danos não patrimoniais
Não há fórmula sacramental na fixação equitativa da quantia indemnizatória de danos não patrimoniais, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
– acção penal por acidente de viação
– pedido cível
– erro notório na apreciação da prova
– violação de legis artis
1. Estando em causa um pedido cível enxertado na acção penal e aí julgado conjuntamente com a causa penal, pode, de facto, a demandada civil arguir, na sua alegação de recurso interposto da decisão final da Primeira Instância, o vício de erro notório na apreciação da prova, materialmente previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal de Macau.
2. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova, nomeadamente quando for manifesto a qualquer homem médio colocado na situação do julgador que após examinados todos os elementos constantes dos autos, o resultado de julgamento de factos a que chegou o julgador não seja compatível com as regras da experiência da vida humana em normalidade
Processo n.º 735/2008 Pág. 2/11
de situações, ou quando for patente que esse resultado de julgamento de factos tenha sido obtido com violação de legis artis.
3. Tratando-se de um montante relativamente não pequeno, mas sim de valor elevado, é evidente que o Colectivo a quo violou legis artis na valoração da prova então feita a respeito do montante mensal que o ofendido demandante tinha deixado de auferir como condutor de veículos de transporte de mercadorias, no período de tratamento das lesões sofridas no acidente de viação, ao ter o mesmo Colectivo fundado a sua livre convicção exclusivamente nas declarações da mulher e da filha do próprio ofendido, para dar totalmente provado tal montante mensal de MOP$35.000,00.
4. Padece, pois, o acórdão recorrido, na parte em questão, do erro notório na apreciação da prova.
