Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– art.o 12.o da Lei n.o 1/2004
– pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado
– impresso próprio
– carta-pedido
– inadmissibilidade do pedido
– art.o 15.o, n.o 1, da Lei n.o 1/2004
– prazo peremptório
– termo inicial da contagem do prazo
1. Nos termos do n.o 1 do art.o 12.o da Lei n.o 1/2004, de 23 de Fevereiro, definidora do Regime de reconhecimento e perda do estatuto de refugiado, “O pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado é formulado em impresso próprio, conforme o modelo anexo à presente lei, e entregue no Serviço de Migração”.
2. Entretanto, segundo o n.o 2 desse art.o 12.o, “O incorrecto preenchimento do impresso ou a não utilização deste para a formulação do pedido não dá lugar, por si só, à rejeição do pedido”.
3. Assim sendo, entrada efectivamente em 10 de Fevereiro de 2010 no Serviço de Migração uma carta em inglês assinada pelo ora Recorrente para pedir materialmente, pela primeira vez, o reconhecimento do estatuto de refugiado, a mesma carta deveria ter sido remetida, de imediato à Comissão para os Refugiados, por comando do n.o 4 do mesmo art.o 12.o, para efeitos tidos por convenientes, eventualmente para a Comissão poder propor ao Senhor Chefe do Executivo a decisão no sentido de inadmissibilidade do pedido, a ser tomada no prazo de 48 horas a contar da data da recepção do pedido, nos termos conjugados dos art.os 14.o e 15.o, n.o 1, da dita Lei.
4. O aludido prazo para se decidir pela inadmissibilidade do pedido é de natureza peremptória, e deve ser contado a partir da data de entrada daquela carta-pedido, e não da data posta no pedido formulado em segunda via em impresso próprio.
