Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Hong Kong que dissolveu um casamento por divórcio, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
- Crime de roubo, vício de insuficiência da matéria de facto
- Reapreciação da matéria de facto
1. Não tendo sido requerida a documentação da prova produzida em julgamento, não há forma de averiguar se houve erro na apreciação da prova, o que resulta do disposto no artigo 402º, n.º 2 c) e 415º, n.º 1 do CPP. Assim têm de ser dados como assentes os factos dados como provados no acórdão recorrido.
2. Dizer tão somente que se não apurou isto ou aquilo e que se discorda das conclusões formuladas pelo julgador não basta. Abrir-se a porta com tal magnitude à possibilidade de anular um julgamento para permitir a investigação de factos que poderiam ter conduzido a outro resultado, teríamos que não mais um processo se podia considerar julgado.
- Tráfico de estupefacientes
1. Não é de desdobrar um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 8º dado DL 5/91/M, de 28 de Jan., ou, agora, da Lei 17/2009, de 10 de Agosto, em vários crimes de tráfico de quantidades diminutas se a droga detida era destinada a uma pluralidade de consumidores, importando considerar a unidade da conduta, o projecto criminoso, a própria detenção unitária do produto estupefaciente, bastando tal detenção para a integração típica do respectivo crime.
2. É mais favorável e aplicável a lei nova relativa a um crime de tráfico de estupefacientes concretizado numa detenção de 6,23 gramas de Ketamina, peso líquido, sendo a maior parte dedicada à venda a terceiros, dentro do circunstancialismo que vem melhor concretizado no acórdão, sendo adequada uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão por tal crime.
- Delegação de poderes
1. A subdelegação na entidade recorrida para superintender, designadamente no que se refere aos Serviços de Inspecção e Sanidade, traduz-se num poder de coordenação geral do Instituto (IACM) que não se deverá reconduzir ao poder de superintendência, que ficará na titularidade do delegante, tido tal poder como um poder de orientação manifestada através de directivas ou instruções vinculantes, actuando, assim, sobre o modo de exercício, mas não sobre o conteúdo desse exercício sobre o órgão delegado ou subdelegado - artigo 41º do CPA.
2. O delegante ou subdelegante não podem exercer a sua competência em concorrência, no mesmo plano, com o delegado ou subdelegado.
3. A lei exige que seja indicada explicitamente qual a competência delegada ou subdelegada, pelo que, não é permitida a delegação ou subdelegação genérica de competência.
– caducidade da providência cautelar
– audição prévia do requerente da providência
– art.º 334.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
– nulidade
Antes de decidir da questão da caducidade da providência com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 334.º do Código de Processo Civil, o Juiz deve ouvir primeiro o requerente da providência por comando do n.º 4 deste artigo, sob pena de a omissão dessa formalidade, se arguida tempestivamente pelo requerente, acarretar uma nulidade processual nos termos contemplados nos art.ºs 147.º, n.º 1, 148.º e 149.º, n.o 1, do mesmo Código.
