Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– presunção do direito de propriedade
– art.o 1193.o, n.o 1, do Código Civil
– art.o 1187.o, alínea a), do Código Civil
– art.o 1176.o, n.o 2, do Código Civil
– posse
– poder de facto
– direito de queixa
– furto
1. Quem tiver posse ou pelo menos exercer o poder de facto sobre um imóvel fica legalmente presumido como seu proprietário até prova em contrário, e como tal fica legalmente escusado de provar essa sua qualidade de dono do imóvel, mediante, por exemplo, a exibição da certidão da escritura pública de aquisição do direito de propriedade ou do registo predial desse direito (cfr. Sobretudo a parte inicial do n.o 1 do art.o 1193.o do Código Civil de Macau, ex vi do art.o 1187.o, alínea a), ou, pelo menos, do art.o 1176.o, n.o 2, do mesmo Código).
2. Assim sendo, o presumido proprietário da fracção autónoma dos autos em cuja parede exterior se encontravam instalados tubos, feitos em cobre, de canalização de água para essa fracção, que foram furtados pelo arguido, tinha legitimidade para exercer legalmente o direito de queixa criminal contra este, visto que por força das regras da experiência da vida humana, é de considerar que esse presumido proprietário era também dono desses tubos.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso, caso este seja manifestamente improcedente.
