Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2009 662/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Interdição de entrada na RAEM;
      - Violação do direito de audiência;
      - Vício de forma por falta de fundamentação;
      - Violação de lei; falta dos pressupostos de facto e de direito;
      - Desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.

      Sumário

      1. Antes de ser tomada uma decisão final no âmbito do procedimento administrativo, os particulares devem ter acesso, através de notificação própria, a todos os elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta, de forma a carrearem os indispensáveis elementos para que possa ser devidamente tomados em conta na decisão a proferir (cfr. Artigos 93º e 94º do CPA).


      2. Não se verifica falta de audiência se não há qualquer factor surpresa que implique um tratamento jurídico ou resposta que não possa ter sido aduzida quando exercido o direito do contraditório.

      3. Não há falta de fundamentação se da análise do conteúdo do despacho recorrido um cidadão normal e de mediana inteligência colhe com clareza, suficiência e congruência as razões por que o recorrente foi interditado: porque foi condenado numa pena de 14 dias de prisão em Hong Kong por posse ilícita de produto tributável e por haver informações de pertença a sociedade secreta, o que compromete a segurança da RAEM.

      4. Na perspectiva da anulação do acto, o vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade

      5. Em sede da medida aplicada, se as razões que se deparam não são suficientes para anular o acto, tal não significa, nem tem que significar, que o juízo que o Tribunal formula seja o da aprovação da medida.

      O Tribunal só deve intervir quando a desrazoabilidade for grosseira ou totalmente desrazoável, deixando-se o espaço próprio à Administração, dentro da margem de discricionariedade da entidade recorrida como órgão administrativo competente para a aplicação da medida de polícia em causa, sendo certo que não deverá ela deixar de adequar o período de interdição de entrada à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2009 122/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – art.o 56.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      É de conceder liberdade condicional, caso se mostrem verificados todos os requisitos exigidos pelo n.o 1 do art.o 56.o do Código Penal de Macau

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2009 658/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2009 118/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Prisão preventiva

      Sumário

      É de manter a prisão preventiva se o arguido se mostra fortemente indiciado por vários crimes de corrupção passiva para acto ilícito, sendo que era guarda prisional, evidenciando-se perigo de perturbação do inquérito, vista a complexidade da investigação e outras pessoas envolvidas, para além do alarme social que a sua liberdação podia gerar, vista a gravidade e o impacto dos crimes na Sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/04/2009 45/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Julgamento de facto
      - - Justa causa do despedimento

      Sumário

      1. Muito embora o Tribunal de Segunda Instância possa reapreciar a matéria de facto sobre pontos concretos importa não esquecer que o juiz que efectuou o julgamento encontra-se em melhores condições para, a partir de uma avaliação global de todas as provas produzidas, formar uma convicção mais certeira sobre a realidade dos factos.
      2. Por isso, só em casos evidentes se deve pôr em causa o princípio da liberdade de apreciação do julgador, sabendo-se até que as regras sobre a prova em Processo Civil não são tão estritas como no Processo Penal. Assim, é de aceitar a convicção de não gozo de determinados descansos se o trabalhador apresentou queixa à DSAL por tais factos, se essa queixa é confirmada por um colega de um inspector que prestou depoimento em julgamento, se o trabalhador não se queixa do não gozo noutros períodos, se um responsável da empresa admite titubeantemente que essas folgas podiam ou não ser gozadas, havendo sempre preocupação pelas suas compensações noutros dias ou por meio de pagamentos.
      3. Há justa causa para um despedimento se o trabalhador dirige a empresa e dirigentes palavras injuriosas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong