Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime continuado
Não há crime continuado numa situação em que os arguidos, sendo um deles agente alfandegário, por um período de tempo que se prolonga por mais de um ano, em diferentes circunstâncias de tempo, modo e lugar, escolhendo e abordando diferentes vítimas, discutindo os montantes, condições dos empréstimos e formas de cobrança, praticam o crime de usura, através de empréstimos ilícitos para jogo, mesmo na perspectiva da mesma vítima relativamente a diferentes empréstimos.
- Nulidade decorrente da falta de nomeação de defensor aquando das declarações para memória futura;
- vício de contradição insanável da fundamentação;
- erro notório na apreciação da prova;
- insuficiência da matéria de facto provada;
- medida da pena.
1. É de admitir no nosso ordenamento que se proceda a declarações para memória futura sem nomear um advogado se ainda não tiver sido constituído alguém como arguido.
2. Em termos de fixação de matéria de facto não é possível encontrar contradição entre factos provados e não provados, pela razão simples de que os factos provados não existem para fins de relevância de enquadramento típico e por isso não faz sentido que possam contradizer outros factos que se deram com provados. O que pode acontecer é que não seja admissível responder sim e não à mesma pergunta sobre uma determinada realidade.
3. Se o arguido utilizou identidade falsa, fazendo-se passar por quem não era, se levou o ofendido a vir a Macau e aqui, ainda a pretexto de esperar pela pessoa que tinha poderes de proceder a um dado negócio, foi induzido a jogar, numa situação em que o objectivo era sacar dinheiro ao ofendido e a vítima, em circunstâncias de alguma inferioridade, limitação, perda de liberdade e autonomia de vontade ordenou à sua C.ª uma transferência de avultada quantia, a pretexto de ter perdido vários milhões naquele jogo, necessariamente ilícito, em que o objectivo não era sequer sujeitarem-se às regras da fortuna ou azar, mas sim extorquir dinheiro ao ofendido, está preenchido o crime de burla agravada e mostra-se adequada ao caso uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
- indemnização pelos danos futuros.
- indemnização pelos danos não patrimoniais dos pais.
- indemnização pelos danos não patrimoniais do menor.
1. À data do cálculo da indemnização poderá estar-se não só perante danos presentes - emergentes e lucros cessantes - mas também perante danos futuros, que tanto podem representar-se por danos emergentes e lucros cessantes.
2. Na fixação da indemnização, deve o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis (fortemente prováveis). Não sendo possível determinar-se desde logo o seu quantitativo, remeter-se-á essa determinação para decisão ulterior (art.º 558º, n.º 2 do CC).
3. Os sacrifícios sofridos pelos pais de uma criança, vítima de acidente, ainda que não mortal, podem ser merecedores de reparação, se os interesses sacrificados forem merecedores de tutela
4. O montante de indemnização por danos não patrimoniais há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação o grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
5. É de atribuir uma indemnização de MOP 250.000,00 pelos danos não patrimoniais a uma criança que foi atropelada quando atravessava a rua, visto todo o circunstancialismo que vem provado, em destaque, tendo sofrido equimoses, escoriações, equimoses várias, fractura de costela, sofrendo dores, tratamentos em diversas partes da China, deixando de praticar desportos, com perda de aulas, ficando com dificuldades de locomoção e não se mostrando curado ao fim de alguns anos, tendo ainda de ser sujeito a tratamentos e a fisioterapia.
6. E os pais, de poucas posses, por todo o circunstancialismo apurado, em particular, pelos sacrifícios e incómodos, sofrimento com as sequelas e com o sofrimento do próprio filho, procurando tratar o filho, poupando nas despesas médicas, são merecedores de uma indemnização de MOP 50.000,00 para cada um deles.
-Prescrição de créditos laborais
- Contrato de trabalho
- Salário justo
- Gorjetas
- Liberdade contratual
- Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios
1. No âmbito do Código Civil pré vigente em Macau, diferentemente do que se previa para o trabalho doméstico e do que ocorre no âmbito do Código Civil de 1999, a prescrição dos créditos do trabalhador emergentes das relações laborais não se suspende enquanto o contrato durar.
2. A responsabilidade pela uniformização da Jurisprudência não pode depender unicamente do critério de cada julgador; tem de ser implementada pelo legislador.
3. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
4. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
5. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.
6. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.
7. As características e natureza do trabalho prestado num casino, embora sendo a remuneração estipulada numa base diária, mas apurada após um ciclo de vários dias, a que se somava uma retribuição variável, harmoniza-se mais com o considerar que se tratava de um salário mensal, estando a remuneração não já dependente do resultado de trabalho efectivamente produzido, nem, tão-pouco, do período de trabalho efectivamente prestado.
8. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
9. O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
10. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso annual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
- No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados;
- E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.
11. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.
