Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– enumeração de factos não provados
A expressão “De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos”, empregue pelo tribunal a quo para efeitos de indicação de “Matéria de facto não provada” na sua sentença, satisfaz, ainda que de modo mínimo, o dever judicial de enumeração de factos não provados exigido no n.o 2 do art.o 355.o do Código de Processo Penal de Macau, desde que mediante o confronto material da matéria fáctica imputada ao arguido no libelo acusatório com a matéria fáctica descrita concretamente como provada na mesma sentença seja ainda possível captar quais terão sido os factos inicialmente acusados mas finalmente não dados por provados.
- Lista classificativa de concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral
1. Só é recorrivel contenciosamente o acto que pôs, em termos de cadeia de definitividade vertical, termo ao processo.
2. O acto final, eventualmente passível de lesar os direitos ou interesses legítimos do recorrente e de que caberia recurso contencioso, não é o da decisão da reclamação, mas sim aquele de que se reclamou, no caso, o despacho da entidade recorrida que homologou a lista classificativa do concurso.
3. Como a reclamação era facultativa, a sua dedução não tem virtualidades suspensivas ou interruptivas dos prazos ao dispor do interessado para recorrer administrativa ou contenciosamente.
- Intervenção principal provocada
Se o trabalhador alega que houve transmissão da empresa com consequente assunção das responsabilidades deve ser admitida a intervenção da empresa chamada.
