Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2009 769/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2009 553/2006 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2009 76/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – enumeração de factos não provados

      Sumário

      A expressão “De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos”, empregue pelo tribunal a quo para efeitos de indicação de “Matéria de facto não provada” na sua sentença, satisfaz, ainda que de modo mínimo, o dever judicial de enumeração de factos não provados exigido no n.o 2 do art.o 355.o do Código de Processo Penal de Macau, desde que mediante o confronto material da matéria fáctica imputada ao arguido no libelo acusatório com a matéria fáctica descrita concretamente como provada na mesma sentença seja ainda possível captar quais terão sido os factos inicialmente acusados mas finalmente não dados por provados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2009 173/2008 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Lista classificativa de concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral

      Sumário

      1. Só é recorrivel contenciosamente o acto que pôs, em termos de cadeia de definitividade vertical, termo ao processo.
      2. O acto final, eventualmente passível de lesar os direitos ou interesses legítimos do recorrente e de que caberia recurso contencioso, não é o da decisão da reclamação, mas sim aquele de que se reclamou, no caso, o despacho da entidade recorrida que homologou a lista classificativa do concurso.
      3. Como a reclamação era facultativa, a sua dedução não tem virtualidades suspensivas ou interruptivas dos prazos ao dispor do interessado para recorrer administrativa ou contenciosamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2009 579/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Intervenção principal provocada

      Sumário

      Se o trabalhador alega que houve transmissão da empresa com consequente assunção das responsabilidades deve ser admitida a intervenção da empresa chamada.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong