Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Erro notório na apreciação da prova
1. Tendo o tribunal a quo conhecido e julgado o thema probandum na sua totalidade e por força do princípio de vinculação temática que condiciona a investigação judicial do tribunal de julgamento, logo é afastada qualquer hipótese da existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2. As circunstâncias concretas provadas na matéria de facto, nomeadamente a idade de 81 anos da ofendida que a não permitia correr a passos muito acelerados, a existência próxima das duas passadeiras e uma intersecção que impõem o abrandamento da velocidade de qualquer veículo que se aproxima, a inexistência das cercas montadas em ambas as bermas ao longo da via de rodagem que impedem a saída de peões do passeio para a faixa de circulação, a suficiente largura da única faixa de circulação de 4,6 metros e o bom estado de tempo que proporcionam a razoável visibilidade de movimentos de outros utentes da via pública para quem se transporta no veículo que se circula nas condições idênticas ou semelhantes às do veículo conduzido pelo agente e a travagem brusca que fez cair o veículo por ele conduzido, quando conjugadas com as regras da experiência da vida e da normalidade das coisas, já nos permitam concluir com razoabilidade que o agente não ter adaptadoa velocidade por forma a poder evitar o embate.
- Liberdade condicional
Não é de conceder a liberdade condicional, se, não obstante não se assinalarem faltas disciplinares, está classificado de regular, se o recluso está preso por um crime de associação de malfeitores e por dois crimes de roubo, com condenação anterior, nada se observando de particular que crie um juízo de prognose favorável à libertação, especialmente valorando os parâmetros da prevenção geral, em termos de compatibilização com a paz e tranquilidade pública.
