Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Responsabilidade contratual
- Incumprimento; repartição de culpas
- Revogação da aceitação negocial; art. 227º do CC
Se uma agência de viagens contrata o alojamento num hotel para vários dias em relação a um grupo de turistas, seus clientes; se o hotel aceita expressamente as reservas; se a agência de viagens envia dois cheques supostamente para pagamento inicial do preço dos serviços contratados; se passados alguns dias o hotel devolve um desses cheques sem dizer mais nada; se a agência o recebe sem indagar da razão dessa devolução; se chegados os dias da prestação dos serviços o hotel não disponibiliza os quartos e os serviços a que se comprometera;
tem-se por adequado responsabilizar ambas as partes pelo incumprimento contratual com 30% para a agência de viagens e 70% para o hotel.
- Contrato de abertura de crédito
- Título executivo
Os contratos de abertura de crédito em conta corrente assinados pelo devedor, acompanhados da cópia certificada dos títulos de levantamento de fundos e o extracto da conta corrente, comprovativos da utilização da totalidade das facilidades bancárias concedidas, reúnem as condições legalmente exigidas para serem qualificados como título executivo.
- Questão prévia ao decretamento do divórcio
- Pressuposto de validade ou existência do casamento
Se no âmbito de uma acção de divórcio, não obstante as partes admitirem nos articulados a existência de um casamento, vida em comum, se se invoca e contesta violação de deveres conjugais, se se reconhece a existência de filhos do casal, não obstante tudo isso, se uma das partes vem invocar a invalidade ou até a inexistência do casamento, juntando provas que terão originado um processo crime por uso de documento matrimonial falso, deve-se sustar o andamento do processo de divórcio a fim de ser conhecida tal questão que pode obviar ao decretamento do divórcio que só pode existir existindo casamento.
