Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Medida da pena por crimes de furto, roubo e burla
Se o arguido cometeu no local de trabalho, contra o patrão e a mãe deste, visto o concreto circunstancialismo melhor descrito no acórdão condenatório, um crime de roubo, p. p. pelo art.º 204º, n.º2, al. b) do Código Penal, conjugado com o art.º 198º, n.º1, al. f) do mesmo código, punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, tendo concretamente sido condenado na pena de prisão de 4 anos e 3 meses; um crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 198º, n.º2, al.) e) do Código Penal, conjugado com o art.º 196º, al. f), ponto (2) do mesmo código, punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, concretamente condenado na pena de prisão de 3 anos; um crime de burla, p. p. pelo art.º 211º, n.º1 do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, concretamente condenado na pena de prisão de 6 meses; em cúmulo jurídico dos três crimes, se o arguido foi condenado numa única pena de prisão de 5 anos e 3 meses, tais penas de forma nenhuma se podem considerar exageradas.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
