Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2009 706/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Prescrição de créditos laborais
      - Contrato de trabalho
      - Salário justo
      - Gorjetas
      - Juros

      Sumário

      1. No âmbito do Código Civil pré vigente em Macau, diferentemente do que se previa para o trabalho doméstico e do que ocorre no âmbito do Código Civil de 1999, a prescrição dos créditos do trabalhador emergentes das relações laborais não se suspende enquanto o contrato durar.

      2. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.

      3. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.

      4. Os juros de mora pelas compensações devidas por trabalho indevidamente prestado são devidos a partir da liquidação operada na 1ª Instância, se ela vier a ser mantida na 2ª Instância. A remissão para o trânsito abrangerá as situações em que a liquidação só se assuma definitiva nesse momento.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2009 722/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Responsabilidade civil por ocupação temporária de um espaço explorado por uma empresa privada
      - Pedidos genéricos
      - Danos morais
      - Danos emergentes e danos futuros
      - Indemnização por danos não patrimoniais das pessoas colectivas
      - Bom nome de uma sociedade comercial
      - Liquidação em execução de sentença; artigo 308º do CPC
      - Artigo 392.° n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 563.° do Código Civil.

      Sumário

      1. Os danos futuros, em contraposição aos danos presentes, são os que não se verificaram à data da fixação da indemnização, subdividindo-se em certos e eventuais, conforme a respectiva produção se apresente infalível ou apenas possível.
      2. O dano é um pressuposto da responsabilidade civil. Não basta presumi-lo: há que o provar. A sua avaliação é outra questão.
      3. Só deve deixar-se para o incidente de liquidação previsto no art. 308º do CPC ou para liquidação em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora, em acção declarativa, se prove a sua existência e não haja elementos indispensáveis, nem sequer recorrendo à equidade, para fixar o seu quantitativo.
      4. A ocupação pura e simples de um espaço propriedade de outrem, mas franqueado ao público pode justificar uma actuação de desocupação, mas não havendo danos patrimoniais, por si só, não se vê que seja indemnizável em termos não patrimoniais não merecendo à partida eventuais incómodos relevância de forma a merecer a tutela do direito a que se alude no art.489º, n.º 1 do CC.
      5. Se é certo que a base instrutória não pode incluir elementos ou proposições que, a priori, contenham implicitamente a resolução da questão de direito objecto da acção, assim lhe traçando inexoravelmente o seu desfecho, não é menos certo que na linguagem comum nem todos os conceitos são simples e lineares e encerram muitas vezes uma globalidade que mais não é do que a síntese compósita dos seus diversos elementos.
      6. É por isso que não se pode ser rigoroso no entendimento do que seja a exclusão de afirmações conclusivas ou com carga jurídica, sendo que muitas dessas expressões já entraram na linguagem do homem comum e do dia-a-dia.
      7. Se é verdade que a "honra" e a "consideração social" são valores iminentemente pessoais, não é menos certo que tais conceitos não podem ser desenquadrados de um direito ao bom nome honorabilidade comercial.
      8. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, salvo os veados por lei e os inseparáveis das pessoas singulares, como é o caso dos direitos e obrigações de natureza familiar.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2009 638/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca; protecção da firma;
      - Artigo 214º, n.º 2, e) do RJPI (DL97/99/M, de 13 de Dez.)

      Sumário

      1. O artigo 214º, n.º 2, e) do RJPI (DL97/99/M, de 13 de Dez.)determina que o registo de marca também é recusado sempre que a marca ou algum dos seus elementos essenciais contenha (…) a firma ou insígnia do estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente ou que mesmo não esteja autorizado a utilizar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
      2. Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca", o que não resultará apenas de um registo prévio, mas da protecção que resulta da própria firma.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2009 100/2009 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2009 33/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong