Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 176/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos
      - Evolução da personalidade

      Sumário

      1. Para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (Condenado na pena superior a 6 meses e cumpriu 2/3 da e também superior a 6 meses de pena), impõe-se a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza material previstos na als. A) e b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal: que se consiste na análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”.

      2. Perante o facto de ter o recorrente condenado na pena de suspensão da execução de prisão, e neste período de suspensão, cometeu novamente crime, e de não ter vindo comportado bem durante a sua reclusão o que levou a denegação do primeiro pedido de liberdade condicional, começando a comportar-se melhor só quando se vê a última instância de pedir a liberdade condicional, afigura-se-nos logo inverificado o pressuposto ínsito na alínea a) do supra referido comando legal, pois a evolução da sua personalidade beneficiada durante a sua reclusão não nos faz crer que com a libertação antecipada conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 78/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Contrato além do quadro.
      Descontos para aposentação.

      Sumário

      1. Nos termos da redacção original do artº 259º do E.T.A.P.M. (aprovado pelo D.L. nº 87/89/M de 21.12), a prestação de serviço para a Administração Pública sob a forma de contrato além quadro conferia ao trabalhador o direito de se tornar subscritor do Fundo de Pensões e de proceder a descontos para efeitos de aposentação, a não ser que, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou de posse, tivesse declarado que não o pretendia fazer.
      2. O direito assim adquirido não se extingue por posterior alteração legislativa, (no sentido de ao trabalhador passar a caber a iniciativa de requerer a sua inscrição no Fundo de Pensões), ou pelo facto de, por um período de vários anos, não ter a Administração processado aos referidos descontos como lhe competia.
      3. Ainda que se possa imputar negligência ao trabalhador, por inércia na atempada clarificação da sua situação, a mesma não anula o dever da Administração de agir em conformidade com o legalmente estatuído e de, constatada a irregularidade, de a sanar sem prejuízo para os direitos legalmente já adquiridos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 302/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Mestre de Medicina Tradicional Chinesa.

      Sumário

      1. O artº 6º do D.L. nº 84/90/M de 31 de Dezembro – que regula as condições para o exercício da actividade prestadora de cuidados de saúde por entidades privadas – exige que o interessado no exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa possua “formação idónea”, atribuindo a uma Comissão especializada a competência para a sua apreciação e reconhecimento.
      2. Um “certificado de aproveitamento em exame de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa” emitido por uma entidade do Interior da China, e que, pela própria entidade que o emitiu, tem apenas a finalidade de classificar o “nível de conhecimentos do examinado”, não comprova que seja o mesmo detentor de “habilitações académicas” (pela referida Comissão préviamente consideradas adequadas para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa), pois que, uma coisa é a realização, ainda que com aproveitamento, de um exame, e outra, a frequência de um curso, com uma série de estudos organizados, com disciplinas, e por um certo período de tempo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 224/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nomeação do defensor
      - Interrupção do prazo de recurso
      - Justo impedimento

      Sumário

      1. Há justo impedimento quando ocorrer evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
      2. A nomeação defensor ao arguido em processo penal tem regras próprias, que são as de obrigatoriedade de assistência por defensor, nomeação de defensor ainda que não requerida, dispensa de alegação de uma situação de carência económica, não tendo em princípio cabimento neste campo o recurso ao apoio judiciário.
      3. No processo penal ao arguido é obrigatoriamente assistido por advogado para a interposição do recurso, não pode ser fica prejudicado pelo facto de não ter constituído defensor para interpor recurso ou de ter que esperar o demoro do Tribunal no incidente ou processo de nomeação do defensor.
      4. Também é válido considerar razoável que se esteja numa situação de justo impedimento para a prática do acto nos termos do artº 97º, nº 2 do Código de Processo Penal, enquanto não for nomeado um novo defensor ao arguido, de acordo com as regras definidas para o apoio judiciário e por similitude de situações.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2006 238/2005-I Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Trabalhador não residente.
      - Autorização de permanência de agregado familiar.

      Sumário

      1. A autorização de permanência em Macau do agregado familiar de um trabalhador não residente pressupõe a qualificação deste como “trabalhador especializado” e que a sua “contratação tenha sido do interesse da R.A.E.M.”.

      2. A autorização para a contratação de trabalhador não residente concedida com base no Despacho nº 49/GM/88, não permite a imediata conclusão no sentido de ser aquele um “trabalhador especializado”, pois que, no dito Despacho, para além de se prever a possibilidade de autorização da contratação em relação a tais trabalhadores, prevê-se também a autorização da contratação de trabalhadores que “consideradas as condições do mercado de trabalho local, não se encontram normalmente disponíveis em Macau”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong