Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2006 54/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Prioridade do registo
      - Carácter distintivo

      Sumário

      1. A lei prevê expressamente que o direito de propriedade industrial é concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido acompanhado de todos os documentos exigíveis para o efeito. Prevê-se que o registo de marca seja concedido a quem apresentar primeiro o respectivo pedido, acompanhado dos documentos necessários ao preenchimento dos requisitos de forma previstos na lei.
      2. A marca traduz-se num sinal apto a diferenciar os produtos ou serviços, distinguindo-os de outros da mesma espécie, possibilitando assim a identificação ou individualização do objecto da prestação colocado no mercado. A partir de tal conceito, enquanto fenómeno sócio-económico, retirar-se-ão as sua funções e, assim, desde logo, se alcança a primordial função distintiva relativamente ao seu objecto.
      3. Serve ainda a marca para sugerir o produto e angariar clientela. Procura-se através dela, cativar o consumidor por via de uma fórmula que seja apelativa e convide ao consumo.
      4. Um sinal, para poder ser registado, como marca, como já se disse, deve possuir a necessária eficácia ou capacidade distintiva, não sendo admissíveis o que a doutrina designa normalmente como sinais descritivos, tais como denominações genéricas que identificam os produtos ou os serviços, expressões necessárias para indicação das suas qualidades ou funções e que, em virtude do seu uso generalizado, como elementos da linguagem comum, não devem poder ser monopolizados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2006 77/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 14/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Danos não patrimoniais
      - Juros da indemnização por responsabilidade civil na sequência do acidente de viação

      Sumário

      1. A indemnização arbitrada na sequência de responsabilidade civil por acidente de viação deve levar em linha de conta com os padecimentos sofridos. Sendo tal lesão ainda passível de reparação pecuniária, a fixação do respectivo montante há-de ser operada equitativamente, atentas as circunstâncias do artigo 487º do CC, ao grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, sendo ainda princípio assente de que a indemnização nestes casos visará proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou contrariedade sofridas.

      2. Nos casos de arbitramento de uma indemnização em dinheiro, de responsabilidade civil por facto ilícito, confirmando-se a decisão proferida na 1ª instância, será a partir desse momento que se devem contar os juros de mora.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 76/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Legitimidade passiva
      - Contrato de trabalho
      - Salário justo
      - Gorjetas
      - Liberdade contratual
      - Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios

      Sumário

      1. A ré demandada numa acção cível é parte legítima se o autor a configura como titular da relação contratual controvertida, isto é, se diz que ela foi sua empregadora; e se, a final, se vier a comprovar que o não foi, deve, então, a ré ser absolvida do pedido, arrostando a autor com as consequências processuais decorrentes desse vencimento.
      2. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
      3. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
      4. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.
      5. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.
      6. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
      7. O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
      8. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso annual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
      - No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados;
      - E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso annual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.
      9. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 112/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefaciente
      - Matéria de facto
      - Matéria de direito
      - Atenuação especial
      - Artigo 18º do D.L. º 5/91/M
      - Artigo 66º do Código Penal

      Sumário

      1. Trata-se a alegação de que o Tribunal não tenha confirmada a colaboração do recorrente com a PJ, apesar de ter comprovado esta colaboração é uma questão de direito, a de enquadramento dos factos, não contendendo com o julgamento de facto e não envolve a livre convicção do Tribunal.
      2. Para a aplicação do artigo 18º do D.L. nº 5/91/M impões-se a verificação as seguintes circunstâncias, pelo qual se pode aplicar esta atenuação especial, de modo a livremente atenuar a pena até a decretar a isenção da pena:
      - abandonar voluntariamente a sua actividade;
      - afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado; ou
      - auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações.
      3. O funcionamento da atenuação especial da pena prevista no artigo 66º do Código Penal obedece a dois pressupostos essenciais, a saber:
      - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
      - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
      4. Quer dizer, verificando qualquer das circunstância exemplificadas no nº 2 do artigo 66º, deve-se considerar ainda os pressupostos previstos no nº 1 deste mesmo artigo – aquela acentuada diminuição resultante da imagem global do facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong