Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2008 164/2007 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2008 255/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Remuneração dos dias de descanso semanal
      - Compensação dos dias de descanso annual aquando da cessação da relação laboral

      Sumário

      1. Ao abrigo do artigo 17, n.º 6, al. a) da Lei do Dec.-Lei 24/89M o trabalho em dia de descanso semanal é pago em dobro. Não tendo sido pagos em singelo, os dias de descanso semanal devem ser pagos em dobro.

      2. Ocorrendo cessação da relação laboral, não havendo obrigatoriedade de gozo de descanso annual num determinado período, a falta desse ano deve ser paga em singelo nos termos do art. 22º do DL nº 24/89/M, de 3/4, por não se saber qual o período em que deviam as férias ser gozadas e haver ainda a possibilidade de elas serem gozadas no ano em curso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2008 399/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Tribunal competente para conhecer de um recurso em que se pede a intempestividade de um despacho que recusou uma dada marca.

      Sumário

      1. Incumbe ao Tribunal de Competência Genérica (leia-se tribunal comum) conhecer dos recursos em que sejam suscitadas questões relativas à atribuição ou não de direitos relativos à Propriedade Industrial.

      2. Ao pedir-se que seja considerada a intempestividade de um despacho, por se entender que o pedido de registo da marca oportunamente formulado e que veio a ser recusado só podia ser conhecido depois de definitivamente decidido a quem devem pertencer certas marcas, tal pedido tem subjacente um juízo e uma reacção impugnatória em relação a uma decisão de recusa de pedido de marca.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2008 764/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Fundamentação do acto
      - Licença de uso e porte de arma

      Sumário

      1. Se num dado acto administrativo os fundamentos estão elencados de uma forma expressa, clara, sucinta, suficiente e exacta, observando-se o disposto no art. 115º do CPA, ficando-se a saber das razões por que uma dada decisão foi tomada, não há falta de fundamentação. Se ocorrem ou não tais razões, essa é outra questão, e estaremos então a analisar a eventual verificação do vício de violação de lei e falta dos pressupostos de facto em que se baseou a decisão.

      2. A lei confere de uma forma expressa ao pessoal de investigação da PJ o direito em conservar o direito ao uso e porte de arma de defesa, quando aposentado, preocupando-se em dizer que esse direito só cessa quando revele incapacidade física ou psíquica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2008 480/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – depoimento de parte
      – art.o 478.º, n.o 2, do Código de Processo Civil
      – art.o 345.o do Código Civil.
      – art.o 14.o, n.o 1, alíneas 1) e 2) do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 41.o, n.o 1, do Código de Processo de Trabalho

      Sumário

      1. Tendo a única testemunha inquirida por conta da Ré na audiência de julgamento em primeira instância chegado efectivamente a agir nos autos civis laborais subjacentes à presente lide recursória como representante da própria Ré na tentativa de conciliação com a Autora então realizada sob presidência do Ministério Público, o seu depoimento assim prestado não devia ter sido valorado pelo Tribunal a quo como um depoimento vindo de uma testemunha objectiva alheia aos interesses das partes litigantes.
      2. De facto, por ser representante da Ré, o depoimento dessa testemunha devia ter sido considerado como depoimento de parte, e como tal só devia ter o valor de confissão, nos termos ditados no art.o 478.º, n.o 2, do Código de Processo Civil, e por isso, nunca podia ter funcionado em favor da própria Ré, por disposições conjugadas deste preceito com o art.o 345.o do Código Civil.
      3. Em julgamento da causa civil laboral dos autos, há que cumprir todas as regras do direito probatório substantivo e adjectivo aplicáveis, e os deveres oficiosos exigidos nas alíneas 1) e 2) do n.o 1 do art.o 14.o do vigente Código de Processo do Trabalho, para além da hipótese processual do n.o 1 do art.o 41.o do mesmo Código, e isto tudo naturalmente em prol dos legítimos interesses processuais das partes com vista última à justa e legal composição do pleito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong