Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– infracção continuada à lei laboral
– início da contagem do prazo de prescrição
– notificação do despacho de marcação de julgamento
– interrupção do prazo da prescrição
– art.o 94.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– oposição a arbitramento oficioso de indemnização
– art.o 74.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
– não dedução do pedido cível
1. Consubstanciando a acusada conduta ilícita do arguido contra os três trabalhadores dos autos infracção continuada à lei laboral então vigente (I.e., ao Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril), o prazo de prescrição de dois anos, como tal previsto no n.o 1 do art.o 94.o do Código de Processo do Trabalho (CPT), em relação a cada um dos três trabalhadores ofendidos só começou a correr desde a cessação da respectiva relação de trabalho, até porque só até o último dia da relação de trabalho é que se soube ao certo se o arguido empregador não tenha cumprido mesmo alguma das suas obrigações para com os seus trabalhadores como tal impostas obrigatoriamente pela lei laboral.
2. E de acordo com o art.o 94.o, n.o 2, do CPT, a notificação do arguido do despacho de marcação da data para o julgamento é causa de interrupção do prazo de prescrição.
3. Se do exame dos autos não se consegue retirar minimamente que os três trabalhadores ofendidos tenham chegado a opor-se a eventual arbitramento oficioso de indemnização, há que reputar como efectivamente reunido o requisito legalmente previsto na alínea b) do n.o 1 do art.o 74.o do Código de Processo Penal de Macau.
4. Aliás, a mera não dedução do pedido cível por parte dos trabalhadores não faz revelar, com toda a probabilidade, a oposição deles a eventual arbitramento oficioso da indemnização.
