Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2009 450/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2009 878/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2009 915/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2009 829/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2009 583/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – infracção continuada à lei laboral
      – início da contagem do prazo de prescrição
      – notificação do despacho de marcação de julgamento
      – interrupção do prazo da prescrição
      – art.o 94.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
      – oposição a arbitramento oficioso de indemnização
      – art.o 74.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
      – não dedução do pedido cível

      Sumário

      1. Consubstanciando a acusada conduta ilícita do arguido contra os três trabalhadores dos autos infracção continuada à lei laboral então vigente (I.e., ao Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril), o prazo de prescrição de dois anos, como tal previsto no n.o 1 do art.o 94.o do Código de Processo do Trabalho (CPT), em relação a cada um dos três trabalhadores ofendidos só começou a correr desde a cessação da respectiva relação de trabalho, até porque só até o último dia da relação de trabalho é que se soube ao certo se o arguido empregador não tenha cumprido mesmo alguma das suas obrigações para com os seus trabalhadores como tal impostas obrigatoriamente pela lei laboral.
      2. E de acordo com o art.o 94.o, n.o 2, do CPT, a notificação do arguido do despacho de marcação da data para o julgamento é causa de interrupção do prazo de prescrição.
      3. Se do exame dos autos não se consegue retirar minimamente que os três trabalhadores ofendidos tenham chegado a opor-se a eventual arbitramento oficioso de indemnização, há que reputar como efectivamente reunido o requisito legalmente previsto na alínea b) do n.o 1 do art.o 74.o do Código de Processo Penal de Macau.
      4. Aliás, a mera não dedução do pedido cível por parte dos trabalhadores não faz revelar, com toda a probabilidade, a oposição deles a eventual arbitramento oficioso da indemnização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong