Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2002 235/2001 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Conflito negativo de competência (em acção civil).
      - Competência do Juiz Singular e do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.
      - Despacho “saneador-sentença”.

      Sumário

      1. Quando a divergência sobre a respectiva competência entre Juízes do mesmo Tribunal de Primeira Instância é de caracter jurisdicional deve entender-se que se trata de um conflito de competência a ser resolvido pelo Tribunal imediatamente superior.

      2. É ao Juiz Singular, como Juiz titular do processo, que compete o processamento da acção desde a sua propositura até, pelo menos, a prolacção do despacho saneador, e, nesta conformidade, conhecer directamente do pedido sem necessidade de mais prova se os autos assim o permitirem.

      3. O disposto no artº 24º, nº 2 da Lei nº 9/1999 de 20.12 (“Lei de Bases da Organização Judiciária”) tem apenas como escopo atribuir competência ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo para julgar a matéria de facto e lavrar a (respectiva) sentença nas acções que, pelo seu valor, deviam ser julgadas em Tribunal Colectivo, mas que, por “qualquer circunstância na tramitação processual” se tornou desnecessária a sua intervenção – porque desnecessária a fase da audiência de discussão e julgamento, como acontece, v.g., com as acções ordinárias não contestadas – e não para, proferir (apenas) decisão de direito (mérito), após pelo Juiz Singular saneado o processo e seriada a factualidade que por acordo das partes ou por prova documental se pôde considerar assente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2002 130/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Indicação das normas violadas
      - Poder de cognição
      - Alteração de matéria de facto
      - Prova documental
      - Acidente de viação
      - Seguros obrigatórios
      - Venda do veículo com reserva de propriedade
      - Obrigação de segurar
      - Direcção efectiva

      Sumário

      1. Apesar de que não constava expressamente nas conclusões da motivação que a decisão recorrida “violou o artigo ...”, tendo a recorrente citado as disposições legais na fundamentação das respectivas questões de direito invocadas, afigura-se-nos líquido que o recorrente pretendeu imputar a decisão o erro na aplicação daqueles preceitos da lei, e, assim, deve considerar-se que foi observado o disposto no nº 2 do artigo 402º do C.P.P. e que não acarreta a rejeição do recurso.

      2. Em caso de não reenvio para o novo julgamento por terem sido verificados vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, o tribunal de recurso, pode consignar a matéria de facto diferente da assente, desde que dos autos constam todos os elementos, nomeadamente documentos, para este efeito – artigo 629º do Código de Processo Civil (1999) ex vi artigo 4º e conjugando com as disposições do artigo 415º e 418º do Código de Processo Penal.

      3. O contrato de seguros é contrato formal e a relação de seguros só pode ser provada por prova documental e provada exclusivamente o que consta da apólice.

      4. Trata-se um contrato de compra e venda com reserva de propriedade o contrato pelo qual as partes acordaram que a propriedade do veículo só seria transferida com a liquidação total do preço.

      5. Embora não se transferisse a propriedade do veículo, ao adquirente com reserva de propriedade foi transferida a direcção efectiva do veículo e, em consequência, ao mesmo é incumbida a obrigação de segurar o veículo, nos termos do artigo 2º nº 1 do D.L. 57/94/M de 28 de Novembro, e o seguro constituído a favor do proprietário caducou após o decurso do 24 horas a contar daquela compra.

      6. A direcção efectiva é o poder real sobre veículo, que confere, em princípio, ao proprietário, usufrutuário, locatário, usuário ou adquirente com reserva de propriedade, a quem especialmente cabe controlar o funcionamento do veículo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/04/2002 84/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Recurso no processo de falência
      - Subida do recurso
      - Venda judicial
      - Remessa de aplicação
      - Prática do acto ao termo de prazo
      - Multa por apresentação tardia
      - Liquidação oficiosa
      - Notificação para o pagamento de multa

      Sumário

      1. Ao modo de subida do recurso de agravo retido interposto no processo especial de falência é aplicável o regime geral previsto no artigo 735º nº 1 do C.P.C. (1961), de subida com o primeiro que deve subir imediatamente.
      2. O artigo 1247º do C.P.C. (1861) só remete para a aplicação das formas de venda previstas na execução e não para a aplicação, a partir de certo momento, dos termos de processo ordinário (de execução) para o efeito do artigo 463º nº 3 al: b) do mesmo Código.
      3. O artigo 145º do Código da Processo Civil (1961) permite a prática do acto nos primeiros três dias úteis seguintes ao termo do prazo, através do pagamento de multa, independentemente de ocorrer justo impedimento.
      4. A liquidação desta multa não é oficiosa, devendo o interessado requerer perante a secretaria do Tribunal e a secretaria só deve notificar o interessado para pagar a multa quando tal tiver sido requerido e, por qualquer razão, o não tiver o efectuado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/04/2002 229/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar.
      Liberdade probatória.
      Acusação.

      Sumário

      1. A acusação em processo disciplinar deve conter, em cada artigo, um facto preciso e concreto imputado ao arguido.
      2. Se for vaga, imprecisa e pouca clara, quanto à factualidade narrada, ou contiver juízos de valor e raciocínios conclusivos, não possibilita uma defesa eficaz o que equivale à falta de audiência do arguido.
      3. Esta situação é geradora de nulidade insuprível do processo disciplinar, inquinando o acto punitivo.
      4. A liberdade probatória da Administração pode ser sindicada por erro sobre os pressupostos de facto, devendo, nesses casos, analisar-se o processo disciplinar e ponderar a prova aí produzida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/04/2002 53/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade Condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
      2. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
      Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
      É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong