Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Conflito negativo de competência (em acção civil).
- Competência do Juiz Singular e do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.
- Despacho “saneador-sentença”.
1. Quando a divergência sobre a respectiva competência entre Juízes do mesmo Tribunal de Primeira Instância é de caracter jurisdicional deve entender-se que se trata de um conflito de competência a ser resolvido pelo Tribunal imediatamente superior.
2. É ao Juiz Singular, como Juiz titular do processo, que compete o processamento da acção desde a sua propositura até, pelo menos, a prolacção do despacho saneador, e, nesta conformidade, conhecer directamente do pedido sem necessidade de mais prova se os autos assim o permitirem.
3. O disposto no artº 24º, nº 2 da Lei nº 9/1999 de 20.12 (“Lei de Bases da Organização Judiciária”) tem apenas como escopo atribuir competência ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo para julgar a matéria de facto e lavrar a (respectiva) sentença nas acções que, pelo seu valor, deviam ser julgadas em Tribunal Colectivo, mas que, por “qualquer circunstância na tramitação processual” se tornou desnecessária a sua intervenção – porque desnecessária a fase da audiência de discussão e julgamento, como acontece, v.g., com as acções ordinárias não contestadas – e não para, proferir (apenas) decisão de direito (mérito), após pelo Juiz Singular saneado o processo e seriada a factualidade que por acordo das partes ou por prova documental se pôde considerar assente.
- Indicação das normas violadas
- Poder de cognição
- Alteração de matéria de facto
- Prova documental
- Acidente de viação
- Seguros obrigatórios
- Venda do veículo com reserva de propriedade
- Obrigação de segurar
- Direcção efectiva
1. Apesar de que não constava expressamente nas conclusões da motivação que a decisão recorrida “violou o artigo ...”, tendo a recorrente citado as disposições legais na fundamentação das respectivas questões de direito invocadas, afigura-se-nos líquido que o recorrente pretendeu imputar a decisão o erro na aplicação daqueles preceitos da lei, e, assim, deve considerar-se que foi observado o disposto no nº 2 do artigo 402º do C.P.P. e que não acarreta a rejeição do recurso.
2. Em caso de não reenvio para o novo julgamento por terem sido verificados vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, o tribunal de recurso, pode consignar a matéria de facto diferente da assente, desde que dos autos constam todos os elementos, nomeadamente documentos, para este efeito – artigo 629º do Código de Processo Civil (1999) ex vi artigo 4º e conjugando com as disposições do artigo 415º e 418º do Código de Processo Penal.
3. O contrato de seguros é contrato formal e a relação de seguros só pode ser provada por prova documental e provada exclusivamente o que consta da apólice.
4. Trata-se um contrato de compra e venda com reserva de propriedade o contrato pelo qual as partes acordaram que a propriedade do veículo só seria transferida com a liquidação total do preço.
5. Embora não se transferisse a propriedade do veículo, ao adquirente com reserva de propriedade foi transferida a direcção efectiva do veículo e, em consequência, ao mesmo é incumbida a obrigação de segurar o veículo, nos termos do artigo 2º nº 1 do D.L. 57/94/M de 28 de Novembro, e o seguro constituído a favor do proprietário caducou após o decurso do 24 horas a contar daquela compra.
6. A direcção efectiva é o poder real sobre veículo, que confere, em princípio, ao proprietário, usufrutuário, locatário, usuário ou adquirente com reserva de propriedade, a quem especialmente cabe controlar o funcionamento do veículo.
Recurso no processo de falência
- Subida do recurso
- Venda judicial
- Remessa de aplicação
- Prática do acto ao termo de prazo
- Multa por apresentação tardia
- Liquidação oficiosa
- Notificação para o pagamento de multa
1. Ao modo de subida do recurso de agravo retido interposto no processo especial de falência é aplicável o regime geral previsto no artigo 735º nº 1 do C.P.C. (1961), de subida com o primeiro que deve subir imediatamente.
2. O artigo 1247º do C.P.C. (1861) só remete para a aplicação das formas de venda previstas na execução e não para a aplicação, a partir de certo momento, dos termos de processo ordinário (de execução) para o efeito do artigo 463º nº 3 al: b) do mesmo Código.
3. O artigo 145º do Código da Processo Civil (1961) permite a prática do acto nos primeiros três dias úteis seguintes ao termo do prazo, através do pagamento de multa, independentemente de ocorrer justo impedimento.
4. A liquidação desta multa não é oficiosa, devendo o interessado requerer perante a secretaria do Tribunal e a secretaria só deve notificar o interessado para pagar a multa quando tal tiver sido requerido e, por qualquer razão, o não tiver o efectuado.
Processo disciplinar.
Liberdade probatória.
Acusação.
1. A acusação em processo disciplinar deve conter, em cada artigo, um facto preciso e concreto imputado ao arguido.
2. Se for vaga, imprecisa e pouca clara, quanto à factualidade narrada, ou contiver juízos de valor e raciocínios conclusivos, não possibilita uma defesa eficaz o que equivale à falta de audiência do arguido.
3. Esta situação é geradora de nulidade insuprível do processo disciplinar, inquinando o acto punitivo.
4. A liberdade probatória da Administração pode ser sindicada por erro sobre os pressupostos de facto, devendo, nesses casos, analisar-se o processo disciplinar e ponderar a prova aí produzida.
Liberdade Condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
