Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 256/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Relação laboral
      - Salário justo
      - Gorjeta

      Sumário

      1. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
      2. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
      3. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
      4. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
      5. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 260/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Falta de fundamentação
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Só quando a partir dos elementos dos autos surja a evidência de erro, contradições, insuficiências nos termos da lei em geral e do artigo 400º do CPP em particular, ou quando haja elementos que fundamentem uma dúvida razoável sobre a verdade expressa na decisão será possível censurar a decisão recorrida, importando não esquecer que a convicção do julgador que, embora não insindicável, está sujeita ao princípio da livre convicção nos termos formulados no artigo 114º do CPP.
      2. A exposição dos motivos de factos que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinam a convicção do tribunal.
      3. Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessárias a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
      4. A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
      5. A aplicação de penas não visa unicamente a reintegração do agente na sociedade, mas também "a protecção de bens jurídicos" e dar satisfação às exigências de prevenção criminal, seja na vertente da prevenção geral, seja na prevenção especial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 279/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Direito de propriedade.
      Usucapião do domínio útil.
      Artigo 7º da L.B.R.A.E.M..

      Sumário

      Estatuindo-se no artº 7º da L.B.R.A.E.M. que “Os solos e os recursos naturais da Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau”, inviável é a aquisição por usucapião (ainda que) do domínio útil de prédio que, aquando do estabelecimento da R.A.E.M., não esteja já legalmente reconhecido como constituindo propriedade privada de particulares.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 318/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – Director dos Serviços de Saúde
      – decisão disciplinar punitiva
      – pena de multa
      – art.º 321.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
      – art.º 341.º, n.ºs 3 e 4, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
      – recurso administrativo tutelar necessário

      Sumário

      Do despacho do Director dos Serviços de Saúde que aplicou pena disciplinar de multa cabe recurso administrativo tutelar necessário, com efeito suspensivo, para o Chefe do Executivo, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do art.º 341.º do vigente Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, não obstante a competência própria, prevista no art.º 321.º do mesmo Estatuto, daquele para aplicação de pena de multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2006 315/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – sentença cível laboral condenatória
      – art.° 79.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho de 1963
      – prática anterior
      – despacho de admissão do recurso
      – efeito suspensivo do recurso final
      – indeferimento liminar da prestação de caução
      – soluções plausíveis de direito
      – art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil
      – tribunal ad quem
      – tribunal a quo

      Sumário

      1. A propósito da questão do efeito do recurso interposto pela ré empregadora da sentença condenatória proferida no âmbito de uma causa cível declarativa laboral instaurada depois do dia 19 de Dezembro de 1999 mas antes da entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho de Macau, é de adoptar a “prática anterior” em sintonia com o disposto no n.° 1 do art.° 79.° do anterior Código de Processo do Trabalho Português de 1963, outrora vigente em Macau até 19 de Dezembro de 1999 (I.e., na sua versão então tomada nomeadamente extensiva a Macau com efeitos a partir do Primeiro de Setembro de 1970, por força do n.° 1 da Portaria n.° 87/70, texto legal esse que ainda seria legalmente aplicável, e nos seus próprios termos, a esse recurso final atenta a data de instauração da acção, se não tivesse sido supervenientemente revogado pelo n.° 4 do art.° 4.° da Lei n.° 1/1999, de 20 de Dezembro), por aplicação analógica da permissão materialmente constante do proémio do Anexo II da Lei de Reunificação (Lei n.° 1/1999, de 12 de Dezembro), posto que essa prática não traz qualquer ofensa, na matéria de prestação de caução como requisito da declaração do efeito suspensivo do recurso, aos princípios contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
      2. Embora o despacho de admissão desse recurso final não tenha sido objecto de impugnação tempestiva, toda a decisão nele tomada, incluindo a fixação logo – com base nas regras próprias do Código de Processo Civil de Macau – do efeito suspensivo do mesmo recurso sem prévia prestação da caução da quantia por que a empregadora vinha condenada, não constitui nem pode constituir caso julgado formal para o tribunal ad quem competente no julgamento do recurso (cfr. O art.° 619.°, n.° 1, alínea b), do mesmo Código de Processo Civil).
      3. Portanto, a já declaração do efeito suspensivo do recurso nesse despacho de admissão nunca é definitiva, e como tal o juiz titular do processo no tribunal a quo, antes da decisão final a tomar inclusivamente nessa matéria por parte do tribunal ad quem, deveria, não obstante o seu diverso ponto de vista jurídico das coisas, ter assegurado a possibilidade efectiva de coexistência de outra solução plausível de direito a pedido cautelar da ré recorrente na matéria de caução em questão (veja-se o espírito da norma do art.° 430.°, n.° 1, parte final, do Código de Processo Civil), já que na visão desta ré, a prestação de caução traduziu uma via de garantir ao certo, e independentemente da posição a tomar a final pelo tribunal ad quem, o efeito suspensivo do seu recurso da sentença final.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng