Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2008 623/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2008 667/2008 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      – recurso extraordinário
      – revisão da sentença transitada em julgado
      – art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal
      – requisito de novidade
      – superveniência probatória
      – juízo rescindente
      – juízo rescissório

      Sumário

      1. O art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal de Macau exige uma superveniência probatória susceptível de abalar seriamente a prova em que se fundou a sentença cuja revisão se requer, superveniência esta traduzível quer na perspectiva objectiva quer na subjectiva.

      2. Há superveniência objectiva quando os elementos de prova são novos hoc sensu, no sentido de que não existiam no momento da prolação da sentença. Ou seja, quando esses elementos de prova só se formaram posteriormente àquele momento.

      3. A superveniência subjectiva quer referir-se à situação em que a parte requerente da revisão da sentença, ao tempo em que esteve em curso o processo anterior, ou não tinha conhecimento dos elementos de prova em causa, que já existiam, ou então sabia da existência deles, mas não teve possibilidade de os obter.

      4. Há que distinguir duas fases da revisão. Na primeira, a de judicium rescindens (o exame de juízo rescindente), só cabe julgar se procede algum fundamento para a revisão da sentença (cfr. Maxime o art.º 437.º, n.° 3, do Código de Processo Penal). E se sim, entrá-se-á na fase subsequente, a de judicium rescissorium (o exame de juízo rescissório), em que haverá que proferir nova sentença, depois de se efectuarem as diligências absolutamente indispensáveis e efectuado novo julgamento (cfr. Mormente os art.ºs 439.º, 441.° e 442.° do mesmo diploma).

      5. Daí que não obstante a admissão da revisão no judicium rescindens, o recurso pode deixar de obter o provimento a final no judicium rescissorim (cfr. Os art.ºs 443.º e 445.º do mesmo Código, confrontadamente).

      6. Não se pode assim emitir um juízo rescindente à revisão da sentença em sede de recurso extraordinário, pedida com o fundamento previsto no art.º 431.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, quando não se verifica in casu o requisito de “novidade” do elemento de prova apresentado pelo arguido no requerimento de revisão da sentença.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2008 698/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – arguição de nulidade
      – recurso

      Sumário

      1. Embora o Tribunal a quo tenha encarado o petitório de arguição de nulidade da sua decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão como uma motivação de recurso dessa decisão, não incumbe ao Tribunal de Segunda Instância emitir qualquer opinião sobre o mérito das nulidades então aí arguidas pelo arguido, já que inexiste até agora qualquer recurso propriamente dito daquela decisão.
      2. Cabe, pois, ao Tribunal a quo conhecer do referido petitório, nos termos dos preceitos processuais por este entendidos como aplicáveis, até porque o seu despacho de admissão desse petitório como sendo um recurso não vincula o Tribunal de Segunda Instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2008 688/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2008 590/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong